Processo 0012000-86.2024.5.15.0086

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012000-86.2024.5.15.0086
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0012000-86.2024.5.15.0086 RECORRENTE: WAGNER RAMOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: WAGNER RAMOS DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd06384 proferida nos autos. ROT 0012000-86.2024.5.15.0086 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. WAGNER RAMOS DE SOUZA JAYNE SANTOS (SP470621) JULIO CESAR DE OLIVEIRA (SP299659) MARCIA DE SOUZA SALUSTIANO (SP497751) MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO (SP343816) Recorrente:   Advogado(s):   2. PROVISION SEGURANCA LTDA PRISCILLA EULALIA DE SOUZA (SP281902) THAYS CRISTINA DE SOUZA BARRETO (SP254827) Recorrido:   MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE Recorrido:   Advogado(s):   PROVISION SEGURANCA LTDA PRISCILLA EULALIA DE SOUZA (SP281902) THAYS CRISTINA DE SOUZA BARRETO (SP254827) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER RAMOS DE SOUZA JAYNE SANTOS (SP470621) JULIO CESAR DE OLIVEIRA (SP299659) MARCIA DE SOUZA SALUSTIANO (SP497751) MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO (SP343816) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: WAGNER RAMOS DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/11/2025 - Id bf5f44b; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id 572966c). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão  reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego…

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