Processo 0012002-62.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012002-62.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal CE
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0012002-62.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: ORBITINF TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de mandado de segurança impetrado por ORBITINF TECNOLOGIA LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, objetivando, em sede liminar e definitiva, o reconhecimento do direito de excluir os valores correspondentes ao ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Requer, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, IV, do CTN, bem como que a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança ou imposição de penalidades em relação aos valores controvertidos. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para declarar a impossibilidade de inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, além do reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e no curso do processo, acrescidos de SELIC. A impetrante alega que atua na prestação de serviços de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, estando sujeita ao recolhimento do ISS, bem como do PIS e da COFINS incidentes sobre sua receita bruta. Sustenta que a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS é ilegal, pois tal imposto não integra sua receita, consistindo apenas em valor transitório repassado ao Município, sem incorporação ao patrimônio, à luz do entendimento do STF no Tema 69. Por isso, busca excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como compensar ou restituir os valores pagos a maior. Com a inicial, procuração e documentos. Custas recolhidas (id 147293240). Regularmente notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou suas informações (id 154914508), oportunidade em que defendeu a legalidade e a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS. A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar na lide (id 153984686). É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. 1. A controvérsia cinge-se a saber se é legítima a cobrança do PIS e da COFINS com a inclusão, em suas bases de cálculo, dos valores devidos a título de ISS. 2. O ISS tem como hipótese de incidência a prestação de serviço de qualquer natureza, ressalvados os dispostos sob o campo de incidência do ICMS (transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), desde que definido em lei complementar. 3. Nesse passo, embora os encargos tributários sejam incluídos no valor final do serviço e repassados ao consumidor, não integram a receita bruta ou o faturamento da empresa, devendo ser excluídos do cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, que têm, justamente, a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo. 4. Haja vista a causa de pedir ser a mesma referente à discussão quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, impõe-se invocar recente precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que se debruçou sobre análogo debate. Assim, a Corte Constitucional entendeu que não pertence ao conceito de faturamento o valor de tributo, razão pela qual deve ser excluído o ICMS, bem como o ISS, da base de cálculo das referidas contribuições sociais. 5. Como é cediço, no RE 574.706/PR,…

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