Processo 0012002-83.2018.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0012002-83.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDES GUIMARAES MARQUE XXX.XXX.XXX-XX (POUSADA ALOHA), FERNANDA GUIMARAES MARQUES ORTIZ, LUCAS CALIMAN ORTIZ GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIO DRUMOND MAGALHAES - ES10964 REQUERIDO: SAMARCO MINERAÇÃO Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e FERNANDA GUIMARÃES MARQUES ORTIZ e LUCAS CALIMAN ORTIZ GUIMARAES, alhures qualificados, em face da Sentença de ID. 79618594. O primeiro embargante/réu requer o acolhimento dos embargos para sanar suposta omissão, enquanto o segundo embargante/parte autora requer que sejam saneadas as alegadas omissões, contradições e obscuridades. Com efeito, recebo ambos os embargos, porque interpostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). Esse é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que a sentença embargada promoveu o julgamento conjunto dos feitos 0012002-83.2018.8.08.0030 e 0012005-38.2018.8.08.0030, uma vez que determinado seu apensamento em razão da identidade de objeto. Pois bem, as hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso em comento, a Sentença (ID. 79618594) a que os embargantes se insurgem julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Todavia, verifico que esta encontra-se eivada de omissão, notadamente quanto aos apontamentos apresentados por ambos os embargantes. Quanto à alegação da primeira embargante acerca de eventual pagamento em duplicidade da verba indenizatória em favor dos autores, observo que razão lhe assiste, tendo em vista que não se pôs a esclarecer o caráter de indenização dos lucros cessantes. Acerca destes, verifico que o Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa e provido determinou que a primeira embargante efetuasse o pagamento mensal do valor correspondente a um salário-mínimo, o que vem sendo feito de forma mensal. Nesse sentido, considerando que o direito ao pensionamento deferido em sede de agravo e o direito aos lucros cessantes determinados na sentença decorrem do mesmo fato - da assinatura do TAC ocorrido posteriormente ao evento danoso - e da mesma natureza jurídica (indenizatória), não há de se falar em pagamento cumulado, uma vez que ambos os pagamentos prestam-se ao mesmo objetivo: indenizar aqueles impossibilitados do exercício da atividade profissional. Portanto, inexistindo diferença entre a natureza jurídica do pagamento do auxílio concedido via provimento do agravo de instrumento e os lucros cessantes determinados na sentença, necessária a determinação para que, quando da liquidação de sentença, sejam decotados dos lucros cessantes calculados nos moldes do dispositivo sentencial o valores já pagos em razão do pensionamento concedido pelo agravo de instrumento. Quanto às alegações da segunda embargada, observo que razão também lhe assiste, entretanto, de forma parcial. Isto porque o termo inicial dos juros de mora relativos aos danos…
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