Processo 0012003-45.2025.4.05.8500
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012003-45.2025.4.05.8500 AUTOR: WASHINGTON SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LORENA PINHEIRO DE SANTANA - SE5099 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/ benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Dos pontos controvertidos: 2.1.1. Qualidade de segurado e da carência Em se tratando de concessão/restabelecimento de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. As partes não dissentem acerca dos requisitos relativos a qualidade de segurado e carência do benefício aqui postulado, sendo certo que o autor está em usufruto de auxílio-doença pelo período de 18/01/2022 e ainda permanece ATIVO (anexo 145741853). 2.1.2. Da Incapacidade. Da análise do laudo pericial do anexo nº 144329848, vislumbra-se que a incapacidade do demandante foi classificada como permanente e multiprofissional. Todavia, nos esclarecimentos adicionais, concluiu: PACIENTE PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE , EM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO OTIMIZADO . ENCONTRA SE INCAPAZ DE EXERCER QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. Logo, não há duvida que o estado de saúde do autor, com cardiopatia grave, gera incapacidade total e permanente. Desse modo, há de ser acolhido o pleito conversão do auxílio-doença em usufruto em Benefício por Incapacidade Permanente, com DIB fixada na data de citação válida do INSS nestes autos (18/03/2026 - aba de intimações deste feito), conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 576 do STJ, verbis: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a…
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