Processo 0012003-85.2023.5.15.0115
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0012003-85.2023.5.15.0115 RECORRENTE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: EUZEBIO VIEIRA DE ARAUJO NETTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a22e9e0 proferida nos autos. ROT 0012003-85.2023.5.15.0115 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) Recorrente: Advogado(s): 2. EUZEBIO VIEIRA DE ARAUJO NETTO TIAGO TAGLIATTI DOS SANTOS (SP252115) Recorrido: Advogado(s): COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA CRISTIANO CARLOS KUSEK (SP212366) GISLAINE TIEMY SHIMIZU KUSEK (SP164550) MARCELO BRAGATO (SP115536) TATIANA BARLETTA CANICOBA (SP356857) Recorrido: Advogado(s): EUZEBIO VIEIRA DE ARAUJO NETTO TIAGO TAGLIATTI DOS SANTOS (SP252115) Recorrido: Advogado(s): LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) RECURSO DE: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Id ad7096a: A reclamada apresenta ratificação do recurso de revista, juntado em 11/11/2025, que será analisado a seguir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/10/2025 - Id 4e2c756; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id 12cda4c). Regular a representação processual (Id a93e549 e e9c0df6). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1461f5c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE DA GRAVIDADE DA FALTA COMETIDA Constou do v. acórdão: "As fotografias e a videogravação anexados pela reclamada (fls. 691/697, 801) evidenciam que, no momento do acidente, o veículo conduzido pelo reclamante atingiu velocidade de 36 km/h. Em audiência, a testemunha indicada pela parte autora disse que dirigiam o mesmo caminhão, o qual se encontrava em más condições, reconhecendo as fotografias do veículo anexadas à petição inicial; que o caminhão tombou em uma curva em pista asfaltada, onde o limite de velocidade era de 70 km/h, sendo de 40 km/h em estrada "de chão"; que esses limites foram informados pelo líder de turma; que não recebeu treinamento, nem manual de condução. Conquanto o Plano de Gestão de Crise (fls. 705/721) indique a existência de limite de velocidade de 20 km/h na curva em que o veículo tombou, não há nenhuma evidência de que o reclamante tenha sido alertado a respeito. Pelo contrário, a testemunha respondeu que não foi ministrado treinamento, não recebeu o Manual do Motorista, nem teve acesso aos rotogramas. Nesse contexto, é imperioso concluir que a empregadora não ofereceu ao trabalhador as orientações quanto aos procedimentos de segurança necessários para o exercício do trabalho, de modo que não é razoável atribuir ao reclamante a culpa pelo dano causado ao caminhão." Conforme se verifica, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o…
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