Processo 0012005-17.2025.8.27.2729

TJTO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0012005-17.2025.8.27.2729
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0012005-17.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012005-17.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELADO : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RACHEL QUINTANA RUA DUARTE (OAB RJ146157) ADVOGADO(A) : FERNANDA CAMPOS BENEVENTO (OAB RJ203305) ADVOGADO(A) : EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. EMPRESA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA SUCESSORA. TEMA 1.049 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada e extinguir a execução fiscal, ao fundamento de que a empresa originalmente indicada na CDA encontrava-se extinta antes do ajuizamento da demanda. O ente público sustenta a ocorrência de sucessão tributária por incorporação empresarial e a possibilidade de redirecionamento da execução à sucessora, independentemente de substituição da Certidão de Dívida Ativa. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção da empresa originalmente indicada na CDA antes do ajuizamento da execução fiscal configura ilegitimidade passiva insanável; (ii) verificar se a sucessão empresarial por incorporação autoriza o redirecionamento da execução fiscal à empresa sucessora sem necessidade de substituição da CDA; (iii) definir a incidência do Tema 1.049 do STJ e a distinção em relação à Súmula 392 do STJ; e (iv) examinar se o comparecimento espontâneo da sucessora supre eventual nulidade da citação. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade tributária decorrente de incorporação empresarial opera-se automaticamente, por força do art. 132 do CTN, transferindo à incorporadora a integralidade dos ativos e passivos da empresa sucedida, inclusive obrigações tributárias constituídas ou posteriormente formalizadas. 4. A extinção formal da personalidade jurídica da incorporada não extingue a responsabilidade tributária, inexistindo vácuo obrigacional. A sucessora assume a posição jurídica da sucedida por determinação legal, sendo irrelevante a ausência de alteração prévia do título executivo. 5. O caso não se enquadra na vedação prevista na Súmula 392 do STJ, pois não se trata de substituição do sujeito passivo por terceiro estranho à obrigação tributária, mas de hipótese de sucessão universal ex lege. 6. O Tema Repetitivo 1.049 do STJ autoriza o redirecionamento da execução fiscal à empresa sucessora sem necessidade de modificação da CDA, quando a incorporação empresarial não foi oportunamente informada ao Fisco. 7. O comparecimento espontâneo da sucessora aos autos, mediante oposição de embargos à execução, supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo processual. 8. Inexistente prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, afastando-se o reconhecimento de nulidade processual fundada em vício meramente formal. IV - DISPOSITIVO 9. Recurso provido para…

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