Processo 0012005-70.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0012005-70.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011565-86.2018.8.27.2722/TO AGRAVADO : PAULO CESAR BOTEGA CARDOSO ADVOGADO(A) : JULESANDRA FERREIRA SANTOS DINIZ (OAB TO005782) AGRAVADO : PAULO CESAR BOTEGA CARDOSO ADVOGADO(A) : JULESANDRA FERREIRA SANTOS DINIZ (OAB TO005782) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Execuções Fiscais de Gurupi, nos autos de Cumprimento de Sentença/Embargos à Execução Fiscal, que declarou prejudicado o pedido fazendário de manutenção da penhora, transferência de valores e autorização para levantamento. Consta dos autos que, anteriormente, no evento 97 – DECDESPA1, autos originários , o juízo singular, diante de pedido de transferência dos valores bloqueados, determinou a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores constritos. Posteriormente, o Estado do Tocantins requereu a manutenção da penhora, transferência dos valores e autorização para levantamento, sob o fundamento de existência de saldo residual do débito exequendo (Evento 101 – MANIFESTACAO1, autos originários) . Ao apreciar o pedido, o Magistrado de origem consignou que o pedido de bloqueio via SISBAJUD, a constrição realizada e a intimação do executado ocorreram nos autos da Execução Fiscal n.º 5000052-76.1994.8.27.2722, processo originário ao qual os Embargos à Execução Fiscal n.º 0011565-86.2018.8.27.2722 estão vinculados (Evento 103 – DECDESPA1, autos originários) . Por essa razão, entendeu que eventual conversão de indisponibilidade em penhora, transferência de valores ou autorização de levantamento deveria ser deliberada exclusivamente no processo executivo originário, declarando prejudicado o pedido formulado pelo Estado nestes autos. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida inviabiliza a imediata satisfação do crédito tributário já garantido por penhora judicial, cria risco de liberação indevida dos valores bloqueados, ofende os princípios da efetividade e da economia processual e obriga o Estado a renovar pedido que poderia ser apreciado nos próprios autos dos embargos. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até julgamento final do agravo. É o necessário relatório. Decido . Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave , de difícil ou impossível reparação. No caso, é certo que o evento 97 dos autos originários determinou a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados, circunstância que afasta a compreensão de que a preocupação fazendária seria meramente hipotética. Todavia, a presença de possível repercussão patrimonial não basta, por si só, para autorizar a concessão da tutela recursal, sendo indispensável a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do agravo. E, nesse ponto, em juízo de cognição sumária, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para suspender os efeitos da decisão agravada . A decisão recorrida não examinou o mérito da existência ou inexistência de crédito residual. Limitou-se a reconhecer que os atos de bloqueio, constrição e intimação do executado ocorreram nos autos da Execução Fiscal n.º…
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