Processo 0012005-76.2024.4.05.8200
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0012005-76.2024.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANA PAULA RICARDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado da hipótese em estudo (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). Passo a decidir. Trata-se de Ação Ordinária promovida por Ana Paula Ricardo da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a implantação o benefício de pensão por morte de Weudes Huan da Silva Lira (31.05.2019), na qualidade de companheira. A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, conforme dispõe o art.74 da Lei n.º8.213/1991. O art.16, I, da mencionada Lei de Benefícios, elege o cônjuge, a companheira e o companheiro como dependentes do segurado, estabelecendo, ainda, que a dependência econômica dos mesmos é presumida (§4º). Para tanto, o referido dispositivo, em seu parágrafo 3º, define como companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3o do art.226 da Constituição Federal. No caso dos autos, o ponto controvertido reside na qualidade de dependente (companheira) da autora em relação ao falecido, uma vez que ele foi instituidor da pensão por morte recebida pelos filhos em comum (anexo 46414833). O óbito de Weudes Huan da Silva Lira (31.05.2019) foi declarado por terceira pessoa (Rogério Fernando Ferreira da Costa), que informou endereço do falecido na Rua Cambuci, n. 704, Cordeiro, Recife/PB (autora mora em Pitimbu/PB). Consta dos autos: registros fotográficos em família e comprovação de dois filhos em comum em data distantes do óbito. Em audiência de instrução e julgamento, a autora confirma que conviveu maritalmente com o falecido, tendo tido dois filhos (21 e 25 anos). Conheceram-se em Recife e moraram juntos no Cordeiro, Rua Cambuci, em Recife, até 2010. Morou um bom tempo em Recife e foi cuidar de sua mãe em Acaú, Pitimbu/PB, enquanto ele trabalhava em Recife. Durante esse tempo em que estava na Paraíba e ele trabalhava em Recife, nunca se separaram. Afirma que ia também para Recife. Examinando fotos, confirma que aparecem a autora, o falecido, os dois filhos e um sobrinho, foto tirada em 2018 (ele faleceu em 2019). Em outra, aparecem os dois além de outras pessoas (2018). O enterro foi em Recife. Quando ele morreu por causa de um assalto, a autora estava em casa. Não conhece quem declarou o óbito, acreditando que foi do hospital. Quem adotou os procedimentos foram os irmãos dele. Não declarou o óbito porque ficou passando mal. O velório dele foi na Várzea, uma capela no cemitério. Ele vinha à PB mais do que ela ia a Pernambuco. Lá, ele morava na casa que era do casal e que construíram juntos. A testemunha disse que conheceu o falecido em Acaú e em Recife também. Ele convivia com a autora. A testemunha já morou em Recife, em Cambuci, e lá o conheceu, sabendo que ele e a autora viveram juntos lá. A autora não trabalhava, apenas em casa. O velório dele foi em Recife, não se recordando onde, mas acredita que foi na Várzea. Confirma que foi ao velório. Não conhece o declarante do óbito. A prova documental em si não é robusta,…
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