Processo 0012005-77.2025.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012005-77.2025.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0012005-77.2025.8.17.3090 AUTOR(A): ISAIAS LOURENCO NOGUEIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA Vistos. ISAÍAS LOURENÇO NOGUEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados. Alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no valor financiado de R$ 61.287,05, mediante pagamento de 60 prestações mensais de R$ 1.670,95. Afirmou que a Cédula de Crédito Bancário prevê juros remuneratórios de 1,76% ao mês e 23,22% ao ano, mas a instituição financeira estaria aplicando taxa efetiva de 1,78% ao mês. Com fundamento no cálculo juntado no ID 216686566, sustentou que o valor correto da prestação seria de R$ 1.382,37, resultando em diferença mensal de R$ 288,58. Impugnou, ainda, a cobrança da quantia de R$ 326,66 referente ao registro do contrato, ao argumento de que não teria sido comprovada a efetiva prestação do serviço. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, autorização para depositar judicialmente a parcela que reputava incontroversa, no valor de R$ 1.382,37, com a manutenção da posse do veículo e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Ao final, postulou a revisão do contrato, para que fosse aplicada a taxa alegadamente pactuada, a emissão de novos boletos, a declaração de irregularidade da cobrança referente ao registro contratual e a restituição, preferencialmente em dobro, dos valores que reputa indevidamente cobrados, atribuindo à causa o valor de R$ 35.282,92. A petição inicial foi instruída com os documentos de IDs 216686565 a 216686581. Por meio da decisão de ID 219761559, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, determinando-se a citação da instituição financeira. Citado, o réu apresentou contestação no ID 234099065. Preliminarmente, alegou a existência de indícios de atuação massiva e repetitiva do advogado da parte autora, requerendo a expedição de mandado de constatação para verificar se o demandante possuía ciência da ação, interesse no seu prosseguimento e como teria contratado os serviços advocatícios. Requereu, ainda, a designação de audiência de conciliação. Suscitou, também, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual, ao fundamento de que a taxa de juros contratada, de 1,76% ao mês, seria inferior à taxa média de 2,05% ao mês divulgada pelo Banco Central para a modalidade e o período, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos encargos pactuados, a licitude da capitalização mensal dos juros, a inexistência de divergência entre a taxa prevista no instrumento e aquela efetivamente aplicada, bem como a validade da cobrança da despesa de registro do contrato. Defendeu a improcedência dos pedidos de revisão e repetição do indébito. Juntou os documentos de IDs 234099068 a 234099071, entre os quais os elementos da contratação, a evolução da operação e a tela do Sistema Nacional de Gravames. Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID 239648536, impugnando as questões processuais suscitadas pelo banco e reiterando os argumentos da petição inicial. Requereu a…

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