Processo 0012006-09.2025.4.05.8109

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012006-09.2025.4.05.8109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal CE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012006-09.2025.4.05.8109 AUTOR: MARIA DO CARMO ARAUJO MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FABRICIO AFONSO PROCOPIO - CE51794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. 2. Fundamentação Cuida-se de ação de rito especial aforada por Maria do Carmo Araujo Medeiros, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva édito jurisdicional que lhe assegure o reconhecimento do direito ao seu benefício de aposentadoria por idade desde o requerimento realizado em 2021. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e, no mérito, pela improcedência do pleito, destacando, dentre outros pontos, o fato de a autora ser servidora ativa vinculada a regime próprio, sem retorno ao RGPS, não sendo possível a contagem de períodos alegados. No caso, vislumbro que o processo se encontra suficientemente instruído, motivo pelo qual passo a decidir. Não obstante o requerimento datar de 2021, a autora implementou 60 anos de idade em 2018, pois nascida em 31/08/58, arguindo, ainda, ter adimplido o tempo mínimo exigido antes de dezembro de 2019, fazendo jus à aplicação das regras anteriores à EC 103/2019. Não obstante, caso não reconhecido tal pleito, faria jus também ao benefício de aposentadoria de acordo com as novas regras. Assim, inicialmente, vale destacar que, na vigência da EC 20/1998 os requisitos para o deferimento do benefício estão delimitados no art. 48 da Lei 8.213/91: a) idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem; e b) cumprimento da carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei 8.213/91). Com a Reforma da Previdência, efetivada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 (publicada no D.O.U. aos 13/11/2019), a concessão de aposentadoria (voluntária) para os trabalhadores urbanos no âmbito do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) submete-se à conjugação de idade e tempo de contribuição mínimos. Consoante a novel redação do § 7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, a idade mínima é de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher. Já em relação ao tempo de contribuição mínimo, enquanto não houver regulamentação por lei, vigora o disposto no art. 19 da EC n.º 103/2019, segundo o qual se exige (no mínimo) 20 (vinte) anos, se homem, e 15 (quinze) anos, se mulher, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Entretanto, a EC n.º 103/2019 trouxe várias regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor. No caso, a regra de transição que se assemelha aos casos da dita aposentadoria por idade urbana seria a aposentadoria voluntária prevista no art. 18 da EC n.º 103/2019, que exige: idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher (sendo que, a partir de 1º/1/2020, haverá acréscimo de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade); e tempo de contribuição mínimo de 15 anos, para ambos os sexos. No ponto, embora não haja exigência específica de período de carência na referida norma de transição, entendo que não houve revogação do referido requisito já…

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