Processo 0012006-24.2024.5.18.0082
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0012006-24.2024.5.18.0082 AUTOR: ELIOMAR NERES FURTADO RÉU: P&G IND. DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29461c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. 1. Tendo em vista o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, proceda-se à intimação de FRANCISCO DE PAULA BARRETO NETO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua 1760, nº 188, Ed. Villa Lobos, Apto. 501, Setor Bueno, Goiânia/GO, para se manifestar sobre o incidente de desconsideração e requerer as provas que entender cabíveis no prazo de 15 dias. Caso a diligência reste negativa, reitere-se no endereço cadastrado no convênio INFOSEG/SINESP. Persistindo a negativa, reitere-se por edital. Vindo eventual defesa, intime-se o suscitante a apresentar impugnação. Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 2. Diante do pedido de reconhecimento de grupo econômico, intime-se a empresa abaixo a se manifestar sobre o incidente suscitado e requerer as provas que entender cabíveis no prazo de 15 dias. - JUMA AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 22.697.286/0001-49; A suscitada deverá ser cadastrada no sistema PJE como “Outros Participantes”, nos termos do art. 32 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal, sem prejuízo de futura retificação para o polo passivo, se for o caso. A intimação deverá ser realizada via Domicílio Judicial Eletrônico na modalidade de “citação/notificação inicial” (e não "intimação"), caso a empresa o possua. Caso não haja confirmação em até 3 dias úteis, reitere-se a intimação via postal no endereço cadastrado na base de dados da Receita Federal do Brasil (art. 246, §1º-A, do CPC). Vindo eventual defesa, intime-se o suscitante a apresentar impugnação. Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 3. Com relação ao IDPJ instaurado em face de ALAN PEREIRA LOPES GOULART, no Processo do Trabalho a parte exequente não necessita comprovar a hipótese do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial (C.C., art. 50) - como exige da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, para requerer o direcionamento da execução aos sócios da empregadora. Basta que demonstre a presença dos requisitos que atraiam a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (§ 5º do art. 28 do CDC), para a qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, patente depois de exauridas todas as medidas executivas disponíveis em desfavor da pessoa jurídica executada, como no caso dos autos. Isso porque o abuso de direito na utilização da personificação societária configura-se in re ipsa sempre que a autonomia patrimonial é invocada para sonegar obrigação decorrente de direito de natureza indisponível. No caso dos autos, o direcionamento da execução em face do sócio se deu justamente por esse pressuposto, pois a sociedade executada não possui patrimônio suficiente para a quitação integral do débito, o que, a par de devidamente demonstrado nos autos com o resultado negativo das diligências realizadas na tentativa de se localizar bens passíveis de penhora, não foi objeto de impugnação. Nesse contexto e apesar das ponderações contidas na defesa, é certo que o suscitado possuía poderes de gestão na empresa ao menos até novembro de 2025. Assim, considerando que o vínculo de emprego noticiado nos presentes autos expirou em setembro de 2024, é certo…
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