Processo 0012006-28.2025.5.15.0064

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012006-28.2025.5.15.0064
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012006-28.2025.5.15.0064 AUTOR: MARIA EDINA DE JESUS FRANCISCO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MONGAGUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81e664c proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte reclamante ajuizou a presente ação trabalhista pretendendo o reconhecimento de patologia de cunho ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, com a consequente condenação do ente público ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.  Sustenta que foi admitida em 21/05/1996, mediante concurso público, para exercer a função de gari, e que o esforço físico e repetitivo de suas atividades ao longo de quase três décadas resultou no desenvolvimento de lesões em sua coluna lombar e ombros, diagnosticadas clinicamente e confirmadas por exames de imagem. Requer o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor estimado de R$ 39.351,60, com base no art. 223-G, § 1º, III, da CLT (ofensa de natureza grave), e o pagamento de indenização por danos materiais a título de pensão vitalícia no valor estimado de R$ 95.000,00, nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil. A parte reclamada apresentou defesa tempestiva (Id. e990def), arguindo, preliminarmente e com destaque, a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Argumenta que a parte autora, embora tenha sido admitida originalmente sob o regime celetista, teve seu vínculo funcional convertido para o regime estatutário em data anterior ao ajuizamento da ação, por força da Lei Complementar Municipal 80/2023, de 26 de dezembro de 2023. A defesa invoca a medida liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-6, que suspendeu qualquer interpretação do art. 114, I, da CF que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, bem como o Tema 928 da Repercussão Geral do STF, que delimita a competência trabalhista apenas para verbas do período em que vigorava o vínculo celetista. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa (Id. 50f2eb6), defendendo a competência desta Justiça Especializada com base no art. 114, I e VI, da Constituição Federal, argumentando que a presente demanda versa sobre indenização por doença ocupacional decorrente da relação de trabalho e que o próprio STF, no julgamento do RE 596.478/RR (Tema 928), firmou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho julgar ações relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública. Sustenta, ainda, que os pedidos dizem respeito a fatos ocorridos durante a vigência do contrato regido pela CLT. Ao analisar as provas dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida em 21/05/1996, originalmente sob as regras da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, em virtude da instituição do Regime Jurídico Único pela Lei Complementar Municipal 80/2023, promulgada em 26 de dezembro de 2023, o vínculo de emprego anteriormente regido pela CLT foi alterado para o regime estatutário. A Ficha Cadastral Completa da servidora, juntada pela própria parte reclamada (Id. edd7c49), comprova de forma inequívoca que a sua situação funcional atual está registrada sob o código "24 - ESTATUTARIO EFETIVO - LC 080/2023", o que demonstra a…

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