Processo 0012006-36.2024.5.15.0105
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012006-36.2024.5.15.0105 AUTOR: MARIA ROSIMEIRE DOS SANTOS RÉU: ADVANCE - INDUSTRIA TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7deacaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - Relatório A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$60.30,50. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência, ocasião em que, após frustrada a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa, em que sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a contestação. Produzidas provas periciai. Não foi produzida prova oral. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final conciliatória. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Adicional de periculosidade e de insalubridade O(a) Sr.(a) Perito(a) concluiu que a parte reclamante não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade nem de insalubridade. A parte reclamante não se desvencilhou de seu ônus de infirmar a base fática na qual se apoiou a prova técnica, até mesmo porque esta foi elaborada sem quaisquer divergências fáticas. Portanto, julgo improcedentes os pedidos em epígrafe. Diante da sucumbência da parte reclamante no objeto da perícia, requisitem-se os honorários periciais ao E. TRT, em seu valor máximo, considerando o decidido pelo C. STF na ADIn 5.766 em 20/10/2021 e que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, conforme a seguir decidido. Doença ocupacional A parte reclamante entende que foi acometida por doença ocupacional e persegue reparações pelos danos sofridos, reputando que a reclamada possui responsabilidade civil. Na lição de Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro (21ª. Ed., v. 7, p. 35): (...) a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou por simples imposição legal. A conclusão da existência ou não de responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar impõe a compreensão dos seguintes pilares fundamentais: as diversas espécies de dano, o nexo causal ou concausal, a culpa ou a exploração de atividade de risco e a necessidade de reparação. Em princípio, examina-se a existência do nexo de causalidade, pois se o acidente ou doença não estiverem relacionados com o trabalho, incabível a análise da extensão dos danos e da culpa do empregador, porquanto ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. Para fins previdenciários, há nexo causal do acidente com o trabalho em três modalidades: causalidade direta (trata-se do acidente típico ou doença ocupacional que decorrem do exercício do trabalho a serviço da empresa); concausalidade (o acidente ou doença decorrem não apenas do trabalho, mas de múltiplos fatores, conjugando-se as causas relacionadas com o trabalho com outras extralaborais, sendo oportuno pontuar que as…
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