Processo 0012006-49.2024.5.15.0133
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0012006-49.2024.5.15.0133 RECORRENTE: LILIAN NAYARA DOS SANTOS RANGEL E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIAN NAYARA DOS SANTOS RANGEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e8e248 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012006-49.2024.5.15.0133 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 110.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (SP207247) Recorrido: ALEXANDRE RUY Recorrido: Advogado(s): LILIAN NAYARA DOS SANTOS RANGEL ANDRESSA CRISTINA GORAYEB (SP312597) Recorrido: RODRIGO RIBEIRO FUZA RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A Em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, indefiro o processamento do apelo de Id 35eb32c, pois a reclamada já interpôs o Recurso de Revista às fls. . PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id 18cdb75; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 84c96f2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS LEI N. 14.010/2020 - COVID-19 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 46 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “(...)A contestação pediu a decretação da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, razão pela qual o Juízo foi instado a se pronunciar sobre a matéria, tendo decidido de acordo com a legislação vigente. Assim, a invocação da Lei 14.010/2020 é corolário do princípio da persuasão racional, tendo a Origem fundamentado porque não acolhia, integralmente, o pedido da defesa. E, neste aspecto, a decisão não demanda reparo. A Lei nº 14.010/2020, publicada em 12/06/2020, suspendeu os prazos prescricionais e decadenciais, em razão da pandemia de Covid-19, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, conforme se infere de seu artigo 3º, in verbis: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." É de se destacar que a legislação não fez qualquer distinção legal ao prazo prescritivo ali alusivo, sendo, de rigor, entender-se que ela abrange, também e por conseguinte, a prescrição quinquenal, que também ficou suspensa, voltando a fluir em 01/11/2020. Posto isto, tem-se que se deu o trato suspensivo de 141 dias, considerando-se a suspensão declarada por Lei, contra o que não cabe ao intérprete modificar. Nego provimento.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 46), Processos n. 1002342-38.2022.5.02.0511 e n. 0020738-17.2022.5.04.0611, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”. Cumpre registrar que a…
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