Processo 0012007-44.2026.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Autos nº 0012007-44.2026.8.16.0017 1. Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum movida por Condomínio Residencial Montalban em face de Daniella Klipe Treiman, com pedido de tutela de urgência. O autor alega que a ré, na qualidade de proprietária da unidade residencial 502, encontra-se em mora com o pagamento das taxas condominiais e multas contratuais vencidas entre setembro de 2025 e janeiro de 2026, totalizando um débito de R$ 2.008,80. Sustenta que a obrigação possui natureza propter rem e que, apesar das tentativas de solução extrajudicial, a inadimplência persiste, justificando a necessidade da medida cautelar de prenotação na matrícula do imóvel para resguardar o crédito e prevenir danos a terceiros. Ao final, requer: a) a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a prenotação da existência da ação na matrícula do imóvel; b) a procedência total da demanda para condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas até o efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M/INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%; c) a não realização de audiência de conciliação ou de mediação. 2. Recebo a petição inicial porque cumpridos os requisitos legais, e pelo fato de não se tratar de causa que permite o seu indeferimento e nem a improcedência liminar do pedido. 3. No que diz respeito à liminar requerida, o CPC autoriza que o juízo, na tutela de urgência, tome qualquer medida para assegurar o direito daquele que comprove a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveisprobabilidade dele e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 301 do CPC). A despeito da omissão da legislação nesse tópico, o próprio Código admite ainda a existência de uma tutela específica contra o ilícito, ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, do CPC), complementação que se faz oportuna na abordagem do tema. A tutela de urgência pode ser de natureza satisfativa ou cautelar [Enunciado do FPPC 448. (arts. 799, VIII) As medidas urgentes previstas no art. 799, VIII, englobam a tutela provisória urgente antecipada. (Grupo: Execução) ], hipóteses em que se abre azo à incidência das normas específicas do art. 300 e ss. do CPC. Requerendo uma ou outra, o princípio da fungibilidade não impede a análise, tanto pelo disposto no art. 297 do CPC, quanto pela proibição de retrocesso na proteção de direto fundamental à tutela adequada, direito este que já estava contido no art. 273, §7º, do CPC/1973. Para a concessão da tutela de urgência não mais se exige a prova inequívoca, mas somente a probabilidade do direito (fumus) aliada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum). Ao tratar do tema o art. 300 do CPC dispôs que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito está consubstanciada na provável procedência do direito pretendido, calcando-se na “probabilidade lógica que surge da confrontação das alegações do requerente com as provas disponíveis nos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª…
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