Processo 0012007-48.2018.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012007-48.2018.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCI DIAS DE GOES ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA - SP277480-N DECISÃO Trata-se de ação por intermédio da qual LUCI DIAS DE GOES objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (07/07/2016). Para tanto, requer o reconhecimento para fins previdenciários de labor rural por ela exercido de 1984 a 1994. Com vistas ao mesmo fim, pede declaração de atividades especiais desenvolvidas de 01/08/1997 a 30/12/2000, de 02/03/1998 a 18/05/2009 e de 01/01/2013 a 31/12/2016. A r. sentença, proferida em 09/02/2018, reconheceu o tempo de serviço rural afirmado, assim como a especialidade dos intervalos de 02/03/1998 a 18/05/2009 e de 01/01/2013 a 31/12/2016. Ancorada nisso, deferiu à autora a aposentadoria por tempo de contribuição objetivada, desde a data do indeferimento administrativo. A autarquia apelou. Em suas razões recursais, de início, pugna pelo recebimento do recurso no duplo efeito. No mais, defende incomprovado o intervalo de labor rural declarado, assim como a impossibilidade de computá-lo para efeito de carência. Também sustenta não demonstrada a especialidade dos períodos dessa forma reconhecidos pelo asserto de primeiro grau. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação e que a correção monetária e os juros de mora a incidir sobre as prestações vencidas do benefício sejam calculados segundo os critérios que enuncia. Ainda pede que os honorários advocatícios de sucumbência sejam reduzidos, observando-se, ademais, a aplicação da Súmula 111/STJ. Com contrarrazões da autora, subiram os autos a esta Corte. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do efeito suspensivo Faz-se registrar que o recurso de apelação possui natural efeito suspensivo, regra excepcionada nas hipóteses previstas no artigo 1.012, caput e §1º, do CPC, aqui não ocorrentes. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30…
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