Processo 0012008-10.2019.8.19.0011
TJRJ • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, proposta por Sérgio Murilo da Silva Gondim em face de Conceição Aparecida Tavares Gondim, ambos qualificados, pelas razões expostas às fls. 03/05. Acompanharam a inicial, os documentos de fls. 06/13. Termo de sessão de mediação infrutífera à fl. 41. Regularmente citada, a ré responde por contestação de fls. 97/122, com os documentos de fls. 124/622, em que impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, sustenta que não se opõe ao pedido de divórcio. Quanto à partilha, afirma que além do imóvel descrito na petição inicial, o autor faz jus a valores que devem ser partilhados, oriundos do cumprimento de sentença proferida nos autos do processo 0054236-98.2019.8.17.2001. Formula pedido reconvencional de alimentos compensatórios, ao argumento de que vivia sob a dependência econômica do autor, que lhe garantia um bom padrão de vida, ao passo que hoje não possui condições de manter o seu próprio sustento, eis que o autor jamais permitiu que buscasse sua independência financeira. Alega, ainda, que o autor descumpriu seus deveres matrimoniais, ocasionando-lhe prejuízos de ordem moral. Pelo que requer a condenação do autor-reconvindo ao pagamento de alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, bem como de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Réplica e resposta à reconvenção às fls. 627/629. Instadas a apresentarem alegações finais, a parte ré o fez às fls. 654/657 e a parte autora à fl. 659. Instadas a prestarem esclarecimentos e se manifestarem em provas, a parte ré o fez à fl. 674, com o documento de fl.675, e a parte autora à fl. 682, com os documentos de fls. 683/687. Decisão às fls. 700/702, acolhendo parcialmente a impugnação ao valor da causa, rejeitando liminarmente a impugnação à gratuidade de justiça, recebendo a reconvenção e deferindo alimentos compensatórios provisórios, no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante, contra que foi interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado parcial provimento, conforme acórdão de fl.748/763. O Ministério Público, à fl. 714, deixou de oficiar no feito. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Considerando que não há preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito. É cediço que o divórcio foi elevado à categoria de direito potestativo pelo art. 226, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) e não está vinculado à discussão sobre qualquer prazo, de casamento ou separação fática. Assim, tratando-se de direito disponível (potestativo) e considerando a Emenda Constitucional n.º 66, de 13.07.2010, que alterou a redação ao art. 226, §6º, da CF/88, desnecessário o transcurso de prazo para a concessão do divórcio, devendo o Juízo se valer da vontade das partes, visando à concessão da tutela jurisdicional. Quanto ao pedido de partilha, dissolvido o vínculo conjugal, tem-se que todo o patrimônio adquirido na constância do lapso temporal em que o casal viveu como marido e mulher é, por força de presunção iuris tantum, fruto do esforço comum, devendo ser partilhado na proporção de 50% para cada um dos conviventes. Todavia, não há nos autos prova efetiva da propriedade/aquisição dos bens elencados pelas partes na constância do casamento, sequer havendo consenso com relação aos bens passíveis de partilha. Não há…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.