Processo 0012008-35.2024.5.15.0063

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012008-35.2024.5.15.0063
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0012008-35.2024.5.15.0063 RECORRENTE: ADRIANA HENRIQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA HENRIQUE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6415d17 proferida nos autos. ROT 0012008-35.2024.5.15.0063 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (SP185570) DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrente:   Advogado(s):   2. ADRIANA HENRIQUE DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANA HENRIQUE DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (SP185570) DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2025 - Id 6a4509d; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id 4caf593). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 50.000,00; Custas fixadas: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4af1b6b: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id f75c02b; Depósito recursal recolhido no RR, id d14b550: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.57 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 57), Processo n. 0011255-97.2021.5.03.0037 e 1001661-54.2023.5.02.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST.     DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR OU CANCELAMENTO DE COMPRA ESTORNO INDEVIDO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.65 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 65), Processo n. 0011110-03.2023.5.03.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação…

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