Processo 0012009-09.2025.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012009-09.2025.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0012009-09.2025.5.03.0131 AUTOR: JORGE COSTA DA SILVA RÉU: RIO NEGRO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d710f3 proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:       0012009-09.2025.5.03.0131 Autor:             JORGE COSTA DA SILVA Réus:               RIO NEGRO TRANSPORTES LTDA e VALE S/A   * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente.   I - RELATÓRIO    Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I).              II - FUNDAMENTAÇÃO              DADOS DA LIDE Autor admitido pela 1ª ré em 12/11/2024, função motorista rodoviário de ônibus, auferindo remuneração de R$3.274,17, com dispensa imotivada em 08/04/2025. Diz o autor que laborava no Complexo de Várzea Grande, localizado no Vale de Itabirito – MG, conduzindo o ônibus ou micro-ônibus para transportar os empregados da Vale, que trabalhavam na mina; laborava exposto a agentes insalubres; que a reclamada não lhe concedeu folga (baixada) a cada 90 dias para visitar sua família, já que morava no Estado da Bahia; que o alojamento era precário, com mau cheiro causado pelo lixo no seu interior, sem local adequado para o café da manhã e com brigas constantes; a partir de janeiro/2025, passou a trabalhar de 06h às 18h, em escala 3x3, sem previsão em acordo individual ou coletivo; que o intervalo intrajornada não era usufruído. Pede o pagamento do adicional de insalubridade, horas extras, intervalo suprimido, danos morais por ausência de “baixada” e em razão das condições precárias do alojamento. Defesa da 2ª ré (f. 199/216) arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e a prescrição quinquenal, impugnando os pedidos. Defesa da 1ª ré (f. 408/443), impugnando os pedidos deduzidos na inicial. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 As regras estabelecidas na Lei 13.467, de 14 de julho de 2017, devem ser aplicadas aos contratos de trabalho em curso, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República de 1988 e também o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Dado o caráter de trato sucessivo do contrato de trabalho, as prestações renovam-se mês a mês e, quando fundadas exclusivamente no regime legal de emprego, têm o seu tratamento submetido à normatividade em vigor no momento em que constituídas. No caso em tela, a demanda foi proposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, sendo o contrato de trabalho, igualmente, posterior à reforma trabalhista, razão pela qual aplica-se inteiramente a nova legislação.        LEGITIMIDADE PARA A CAUSA As partes são legítimas, pois quem reivindica os créditos constantes da inicial direciona sua pretensão aos entes que, na sua concepção, são os potenciais responsáveis pela satisfação correspondente. Não há ilegitimidade a ser reconhecida. Se os pedidos, na forma como estruturados, são viáveis ou não, isto diz respeito ao mérito da causa, o que será examinado à luz do contexto fático-probatório dos autos, fora, pois, do campo preliminar. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No procedimento sumaríssimo impõe-se observar a delimitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, pois a normatividade do artigo 852-A, da CLT, é determinada no interesse da Justiça, e não das partes. O…

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