Processo 0012009-34.2024.5.15.0026

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012009-34.2024.5.15.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ1 - Presidente Prudente
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0012009-34.2024.5.15.0026 AUTOR: JOSE TROVANI RÉU: FRIGORIFICO AUREFRIG LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb012a4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso, Idoso, Pagamento de Salário DESPACHO 1. Providencie a Secretaria a retificação da CTPS do reclamante (rescisão indireta do seu contrato de trabalho em 12/6/2024), bem como a expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. 2. Tendo ocorrido o trânsito em julgado do título executivo judicial, será dado início à fase de liquidação / cumprimento de sentença. Da conta de liquidação de sentença apresentada pela parte autora, a parte reclamada, poderá, pelo prazo de 08 (oito) dias [especificidade – Ente Público reclamado – prazo em dobro], manifestar-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. Caso a parte reclamada esteja em recuperação judicial, deverão ser calculados separadamente os créditos concursais e extraconcursais. Para fins de habilitação perante o Juízo Cível competente, os créditos concursais, em face da recuperanda, devem ser atualizados até a data do ajuizamento da recuperação judicial, e, no caso de falência, os créditos devem ser atualizados até a data da decretação da quebra  (art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005). Divergentes as partes litigantes e não sendo possível à Secretaria desta Vara do Trabalho aferir aquele que fielmente reflete o teor do comando decisório, desde já, fica determinada a realização de perícia técnico-contábil, à inteligência do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, através de perito contábil a ser nomeado pelo Juízo, que deverá entregar seu laudo, no prazo de 40 dias. Elaborada a conta e tornada líquida, pelo Órgão auxiliar da justiça - d. Perito judicial -; a teor do artigo 879, § 2º, da CLT, dê-se vista às partes litigantes, intimando-as, pelo prazo comum de 08 (oito) dias [especificidade – Ente Público reclamado – prazo em dobro], para, querendo, manifestarem-se em eventual impugnação fundamentada; Impugnados os cálculos aferidos, dê-se vista ao Expert judicial, intimando-o, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de esclarecimentos. Imediatamente após, retornem os autos conclusos, para homologação e/ou demais providências. Os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados utilizando o sistema Pje-Calc, sendo de suma importância que seja anexado ao processo, não apenas o arquivo em formato PDF, mas também o arquivo editável em formato .pjc,  este através da aba “Cálculos do Processo”.  Segue o link de vídeo institucional com tutorial para exportação ao arquivo .pjc:  https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s As partes deverão informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de julho de 2026 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALDECY FERREIRA AURELIO

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