Processo 0012010-04.2024.5.18.0004
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0012010-04.2024.5.18.0004 RECORRENTE: IDYS DE SOUSA RECORRIDO: ENERGY SYSTEN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0012010-04.2024.5.18.0004 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE : IDYS DE SOUSA ADVOGADA : NARA DE OLIVEIRA GOMES RECORRIDO : ENERGY SYSTEN SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. ADVOGADO : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA RECORRIDO : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : FABRÍCIO DE MELO BARCELOS COSTA ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REAJUSTE SALARIAL E VALE-ALIMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Recurso ordinário que discute enquadramento sindical, acúmulo de funções, reajuste salarial e vale-alimentação, responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e honorários sucumbenciais. 2. A questão em discussão consiste em definir o enquadramento sindical do reclamante, bem como o pagamento de diferenças salariais e demais verbas. 3. O reclamante exercia a função de operador de instalação, sendo o enquadramento sindical correto o do setor elétrico, aplicando-se as normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores na Construção e Manutenção de Rede e Distribuição de Energia Elétrica no Estado de Goiás (SINDTELGO), contrariamente ao que entendeu a sentença. 4. O reclamante também exercia a função de motorista, sendo devido o adicional por acúmulo de função previsto em norma coletiva. 5. O reclamante comprovou o direito ao reajuste salarial e ao vale-alimentação, conforme decisão em dissídio coletivo. 6. A tomadora de serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 958252 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, bem como no artigo 5º-A da Lei 6.019/74. 7. A sentença é reformada para reduzir os honorários advocatícios a cargo do autor de 15% para 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. 8. A sentença é reformada para condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. 9. Mantém-se a improcedência do pedido de expedição de ofícios. 10. Houve reforma parcial da sentença. 11. Dispositivos relevantes citados: arts. 7º, XXVI, da CF; art. 5º-A da Lei 6.019/74; arts. 511, 570, 577, 581, 794, 795, 796, 791-A e 818 da CLT; art. 373 do CPC; art. 765 da CLT. 12. Jurisprudência relevante citada: RE nº 958252 do STF; ADPF nº 324 do STF; Súmula 331 do TST; Súmula 428, II, do TST. RELATÓRIO A Exma. Juíza Jeanne Karla Ribeiro e Bezerra, da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, por meio da sentença de Id. 1d1e1cc (fls. 1099/1117), rejeitou as preliminares suscitadas, extinguiu o processo com julgamento do mérito, em relação aos créditos anteriores a 19.12.2019, nos termos do art. 487, II do CPC e, no mérito, julgou improcedentes os…
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