Processo 0012010-33.2026.4.05.8102

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012010-33.2026.4.05.8102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal CE
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012010-33.2026.4.05.8102 AUTOR: MARIA FERNANDA DA SILVA CAJUEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MARQUES CRUZ - CE29664 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1. Benefícios da gratuidade judiciária O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nos termos do Enunciado n. 38 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - Fonajef, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. No caso, o(a) AUTOR(A) é beneficiário(a) de prestação assistencial no valor de um salário mínimo mensal (Id. 164398730), renda inferior ao limite de isenção do imposto de renda, de modo que incide a presunção de necessidade, que não foi infirmada pela impugnação genérica apresentada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Assim, foi caracterizado o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 2.1.2. Ausência de interesse processual A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) argumentou a ausência de interesse processual, ao fundamento de que a restituição do imposto retido na fonte poderia ser obtida mediante o simples processamento da declaração de ajuste anual do imposto de renda. Contudo, o argumento não tem sustentação. O direito à restituição do indébito tributário decorre diretamente do art. 165 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), que não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio requerimento administrativo nem ao exaurimento daquela via. Ademais, a ré, na própria contestação, defendeu a legalidade da retenção impugnada, o que caracteriza a pretensão resistida e evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada, em atenção à garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB). Assim, rejeita-se a preliminar. 2.2. Prejudicial: Prescrição A prescrição para pleitear a restituição do indébito tributário encontra-se disciplinada no art. 168 da Lei 5º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN): "Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória." O início do prazo prescricional quinquenal tem marcos diversos, a depender das hipóteses previstas no art. 165 do CTN: "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro…

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