Processo 0012010-36.2024.5.15.0085
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0012010-36.2024.5.15.0085 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5dda6d proferida nos autos. ROT 0012010-36.2024.5.15.0085 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO (SP86906) SANDRO BENTO SILVA (SP131820) Recorrente: Advogado(s): 2. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU ADRIANA ARAUJO AGOSTINO (SP319598) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITU ADRIANA ARAUJO AGOSTINO (SP319598) Recorrido: Advogado(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO (SP86906) SANDRO BENTO SILVA (SP131820) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2026 - Id c2ba924; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 606356e). Regular a representação processual (Id 78f1b2f). Preparo satisfeito (Id's 2c9bd99, b0baa52 e a607b11c/c 3998fc1 e 441a5d7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NATUREZA JURÍDICA / DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO / ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL / SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL O Eg. TST firmou entendimento de que os sindicatos têm legitimidade ampla e irrestrita para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam (art. 8º, III, da Constituição Federal). Configurada a origem comum do direito, o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual (à vista do art. 18, "caput", do CPC c.c. art. 81, parágrafo único, III, do CDC, e art. 769 da CLT) e nem caracteriza inadequação da via eleita, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-RR - 1526-66.2017.5.10.0013, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; RRAg - 1541-11.2017.5.10.0021, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 05/08/2022; AIRR - 758-52.2015.5.17.0002, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/10/2022; ED-RR - 1499-65.2017.5.10.0019, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023; Ag-RR - 1627-68.2018.5.09.0669, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 20/10/2023; Ag-RR - 1000-04.2018.5.09.0010, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/02/2024). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)…
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