Processo 0012010-49.2024.5.15.0016
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012010-49.2024.5.15.0016 AUTOR: SILMARA DE FREITAS SANTOS RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96239da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SILMARA DE FREITAS SANTOS, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em 09/08/2024 em face de VERZANI & SANDRINI S.A. (1ª reclamada) e UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (2ª reclamada), também qualificadas. A autora narrou que foi admitida pela primeira reclamada em 22/08/2023, para exercer a função de faxineira, prestando serviços de forma exclusiva e contínua nas dependências da segunda ré. Alegou que, embora o contrato de trabalho estivesse em vigor no momento do ajuizamento da ação, a relação tornou-se insustentável devido ao descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora. Posteriormente, por meio da emenda à inicial de ID 6d3cdb2, informou o afastamento de suas atividades em 21/08/2024, reiterando o pleito de reconhecimento da rescisão indireta. Fundamentou seu pedido de rescisão indireta no pagamento incorreto de adicionais. Especificamente, alegou receber adicional de insalubridade em grau médio (20%), quando entende ser devido o grau máximo (40%), em razão da limpeza de instalações sanitárias de grande circulação em ambiente hospitalar. Postulou, ainda, o pagamento de diferenças de adicional noturno, sustentando que a empregadora não considerava a prorrogação da jornada noturna nem a hora ficta para o cômputo das horas devidas. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento das verbas rescisórias; o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e de adicional noturno, com os respectivos reflexos; a condenação subsidiária da segunda reclamada; a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa, após a emenda, o valor de R$ 17.376,61. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas. A primeira reclamada, VERZANI & SANDRINI S.A., em sua contestação (ID c15b8c3), arguiu, em sede preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão da ADPF 1.083 e a ilegitimidade passiva da segunda ré. No mérito, negou a ocorrência de falta grave que justificasse a rescisão indireta, defendendo a correção dos pagamentos efetuados a título de adicional de insalubridade e noturno. Sustentou o correto enquadramento da atividade da autora em grau médio de insalubridade e impugnou a pretensão de majoração. Quanto ao adicional noturno, afirmou que a quitação sempre observou a legislação e as normas coletivas. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, em caso de não reconhecimento da rescisão indireta, que a extinção do contrato seja declarada como pedido de demissão. A segunda reclamada, UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em sua contestação (ID e3634c8), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, negou a existência de responsabilidade subsidiária, alegando ter firmado contrato de natureza estritamente civil com a primeira ré e que sempre fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas. No mais, aderiu aos termos da defesa apresentada pela empregadora direta, impugnando todos…
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