Processo 0012010-53.2018.5.15.0018

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012010-53.2018.5.15.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
EXE2 - Jundiaí
Última publicação
22/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012010-53.2018.5.15.0018 AUTOR: EDNILSON ALVES NOGUEIRA RÉU: PROTECTOR ASSESSORIA EM SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 661818a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU Prioridade(s): Idoso DESPACHO Após detida análise dos autos, verifica-se que: todas as diligências executórias empreendidas em face da pessoa jurídica executada e seus sócios, tanto a requerimento das partes quanto ex officio pelo Juízo, resultaram infrutíferas, conforme atestam as certidões negativas colacionadas e os registros obtidos por meio do sistema EXEPJe.foram exauridas as providências executórias ordinárias, inclusive aquelas realizadas pelo oficial de justiça e as decorrentes dos convênios eletrônicos,nos termos do Provimento GP-CR nº 08/2010, tais como SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD (incluindo IRPF, DIMOB, DOI, DECRED, E-FINANCEIRA), sem êxito na localização de bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito exequendo.o Juízo não vislumbra meios eficazes para o prosseguimento da execução, sendo certo que a renovação de atos processuais que se mostrem manifestamente inúteis, apenas promoverá despesas adicionais, em afronta os princípios da utilidade e razoabilidade e na contramão do artigo 836 do Código de Processo Civil. Incluídos os executados no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) e EXE-PJE (Sistema de Execuções deste Tribunal), registre-se o(s) devedor(es) no CNIB, SERASA (a requerimento da parte, nos termos do art. 782, § 3° c/c art. 513, ambos do CPC) e PROTESTO, esse último, caso também requerido pelo exequente, conforme disposto no inciso VI da Ordem de Serviço CR nº 01/2015, art. 1º, IV, a, do Provimento GP-CR nº 10/2018 e Resolução Administrativa nº 1470 de 24.08.2011 do C. TST. Registre-se, se não efetuado, a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), no órgão competente (CNIB), visando inibir eventual fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme autorização do art.185-A do Código Tributário Nacional, que permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada. Diante de tal contexto, Intime-se o exequente, inclusive pessoalmente(carta simples), na forma do art. 128 do Provimento nº  4/GCGJT, DE 26 de setembro de 2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para que: 1)  No prazo de 01 mês, apresentarem provas concretas e indícios robustos da existência de bens do executado passíveis de penhora, de fácil comercialização e que despertem interesse em hasta pública, suficientes para a satisfação do débito. Consideram-se como indícios robustos, para fins deste feito, mas sem se limitar a eles: documentos comprobatórios da propriedade de imóveis, veículos ou outros bens móveis, registrados em nome de terceiros;provas de posse de bens de valor significativo, inclusive daqueles do item anterior;indícios ou provas documentais que indiquem rendimentos ou atividades econômicas não declaradas;provas obtidas por meio de redes sociais que demonstrem um padrão de vida incompatível com a alegada insolvência. 2) Transcorrido o prazo in albis, considerar-se-á finda a suspensão de que trata o artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 3) Ato…

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