Processo 0012011-39.2019.8.06.0168

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012011-39.2019.8.06.0168
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Solonópole
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br   Processo nº:0012011-39.2019.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSParte Polo Ativo: AUTOR: ZEFINHA GONCALVES PESSOA     SENTENÇA Visto em inspeção (Portaria 00010/2026)   I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ZEFINHA GONÇALVES PESSOA em face de BANCO BRADESCO S.A. e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, todos devidamente qualificados na inicial. Na petição inicial (ID 186495287), a parte autora afirma ser agricultora e pessoa humilde, tendo sido surpreendida com a cobrança extrajudicial do contrato nº 00000003644622465, no valor de R$ 2.811,03 (dois mil, oitocentos e onze reais e três centavos), cuja cessão de crédito operou-se do primeiro réu (Bradesco) para a segunda ré (Ativos S.A.). Sustenta jamais ter contratado com as requeridas, caracterizando a ilegalidade do débito. Pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil, novecentos e vinte reais). A inicial foi instruída com os documentos de IDs 186495281 a 186495293. A decisão de ID 186495034 deferiu a gratuidade judiciária à autora e inverteu o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O réu BANCO BRADESCO S.A. compareceu espontaneamente e apresentou contestação (ID 186495043). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação mediante conferência documental e alegou que o envio de cobranças por dívida prescrita configura mero dissabor. Impugnou o pleito inden hissuposto e defendeu que os juros de mora fluam do arbitramento. Por sua vez, a ré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 186495187), aduzindo que a cessão de crédito ocorreu de forma regular e onerosa. No mérito, alegou que a inserção do débito se deu exclusivamente na plataforma digital "Serasa Limpa Nome", ambiente restrito que serve apenas para propostas de renegociação extrajudicial de obrigações naturais (dívidas prescritas), sem publicidade a terceiros e sem afetar o credit score do consumidor. Argumentou a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Carreou telas e pesquisas aos IDs 186495180 e 186495188. A autora replicou as defesas no ID 186495194, invocando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e a perda do tempo útil decorrente do descaso das rés na resolução do problema desde o ano de 2020. Instadas a especificarem provas (ID 186495197), as rés informaram o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado (IDs 186495200 e 21011911380200000000181415884). A autora também requereu o julgamento antecipado e o prosseguimento do feito (IDs 186495212 e 198081663). Intimado em razão da presença de idosa no polo ativo, o Ministério Público apresentou parecer no ID 186495224, justificando sua intervenção como fiscal da ordem jurídica e opinando pelo regular prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o…

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