Processo 0012012-26.2025.5.15.0067

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012012-26.2025.5.15.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012012-26.2025.5.15.0067 AUTOR: EDSON TELK RÉU: SERTRAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b42b29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório Dispensado, na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentação Do artigo 400 do Código de Processo Civil A título de esclarecimento prévio, este Juízo registra que a penalidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, relativa à recusa na exibição de documentos, não opera de forma automática ou genérica mediante simples provocação da parte contrária. A aplicação do referido dispositivo depende de ordem judicial específica para exibição de documento determinado, e o descumprimento dessa ordem, sem justificativa legal, é que pode gerar as consequências ali previstas. Não é cabível que, por intermédio de requerimento da parte adversa, se pretenda a incidência imediata da aludida penalidade. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde da causa será examinada no tópico respectivo, à luz das regras de distribuição do ônus probatório, sem que se extraia, de plano, a confissão ficta pretendida. Essa orientação está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que exige a individualização do documento e a prévia ordem judicial para configuração da recusa. Portanto, resta esclarecido que o manejo do artigo 400 do CPC, no âmbito deste processo, foi analisado conforme os parâmetros acima, sendo rejeitada sua aplicação genérica. Da justiça gratuita A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte (ID 18a66f9, fls. 10). A Lei nº 13.467/2017, ao modificar o §3º do artigo 790 e incluir o §4º no mesmo dispositivo da CLT, estabeleceu que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo facultado aos juízes concedê-lo, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa. O IRDR também assentou que, no caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda no momento presente. No caso em exame, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência firmada por ela própria, e a parte adversa não produziu prova em sentido contrário que elidisse a presunção de veracidade dessa declaração. Dessa forma, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, razão pela qual se defere a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790, §§3º e 4º, da CLT, c/c o artigo 98 do…

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