Processo 0012012-43.2024.5.15.0105

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012012-43.2024.5.15.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012012-43.2024.5.15.0105 AUTOR: JUCILENE HILDA DE ARAUJO RÉU: ROGE LOGISTICA E TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e31b6e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     I - Relatório   A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$43.411,88. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência, ocasião em que, após frustrada a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa, em que suscitou preliminares, prescrição e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a contestação. Produzida prova pericial. Não foi produzida prova oral. Razões finais escritas. Rejeitada a proposta final conciliatória. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. É, em síntese, o relatório.   II - Fundamentação   Doença ocupacional A parte reclamante entende que foi acometida por doença ocupacional e persegue reparações pelos danos sofridos, reputando que a reclamada possui responsabilidade civil. Na lição de Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro (21ª. Ed., v. 7, p. 35): (...) a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou por simples imposição legal. A conclusão da existência ou não de responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar impõe a compreensão dos seguintes pilares fundamentais: as diversas espécies de dano, o nexo causal ou concausal, a culpa ou a exploração de atividade de risco e a necessidade de reparação. Em princípio, examina-se a existência do nexo de causalidade, pois se o acidente ou doença não estiverem relacionados com o trabalho, incabível a análise da extensão dos danos e da culpa do empregador, porquanto ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. Para fins previdenciários, há nexo causal do acidente com o trabalho em três modalidades: causalidade direta (trata-se do acidente típico ou doença ocupacional que decorrem do exercício do trabalho a serviço da empresa); concausalidade (o acidente ou doença decorrem não apenas do trabalho, mas de múltiplos fatores, conjugando-se as causas relacionadas com o trabalho com outras extralaborais, sendo oportuno pontuar que as concausas podem ocorrer por fatos preexistentes, supervenientes ou concomitantes); e causalidade indireta (o acidente não está estritamente relacionado com o serviço desenvolvido em prol do empregador, mas a lei previdenciária estendeu a proteção ao trabalhador em tais situações, tais como agressões praticadas por terceiros no local de trabalho, acidentes de correntes de desabamento, incêndios, outros casos fortuitos ou de força maior, acidentes de trajeto). Nota-se, pois, que a lei previdenciária ampliou as hipóteses de existência de nexo de causalidade, já que se trata de um seguro, um benefício da infortunística que tem um caráter social,…

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