Processo 0012012-73.2025.5.03.0030
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior RORSum 0012012-73.2025.5.03.0030 RECORRENTE: FERNANDO SOARES RIBEIRO DA COSTA RECORRIDO: 21.219.723 LEONARDO DE MEDEIROS ANDRADE E OUTROS (2) PROCESSO: 0012012-73.2025.5.03.0030 (RORSum) RECORRENTE: FERNANDO SOARES RIBEIRO DA COSTA RECORRIDOS: LEONARDO DE MEDEIROS ANDRADE - ME DMR SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR VOTO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (id. 73f85e8), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem assim das contrarrazões e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para afastar a extinção e o arquivamento do processo e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se ao autor o fornecimento de novo endereço para citação do primeiro réu ou a adoção de providência eficaz à concretização do ato citatório. Negou provimento ao pedido formulado em contrarrazões. Serve de acórdão a presente certidão (art. 895, § 1º, IV, da CLT), acrescendo-se a seguinte: FUNDAMENTAÇÃO - Extinção do processo sem resolução do mérito O recorrente pretende a reforma da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao argumento de que a frustração da tentativa de notificação do primeiro reclamado não se confunde com indicação incorreta de endereço, sustentando a existência de elementos suficientes para sua localização, bem como a necessidade de adoção de medidas aptas à concretização do ato citatório, inclusive a citação por hora certa. A sentença encontra-se assim fundamentada: "A parte autora assim requereu: 'diante da negativa de recebimento da citação, requer a citação por hora certa, considerando que o primeiro reclamado reside no endereço indicado e, inclusive já foi citado por meio de sua genitora, conforme informado na inicial.' Nada mais. Considerando o teor da certidão de Id 2db5ae9, decido extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 852-B, II, parágrafo 1º, da CLT. Custas, pelo autor, no valor de R$744,92, das quais está isento, pois defiro os benefícios da justiça gratuita" (id. 4c930cc). Sobre o tema é expresso o art. 852-B, inciso II da CLT, ao determinar que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. O parágrafo primeiro do referido dispositivo, por seu turno, dispõe que o não atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos importará o arquivamento da reclamação. Interpretando as disposições do art. 852-B da CLT em conjunto com as demais normas processuais, e à luz do princípio da razoável duração do processo, mesmo que não seja impossível a conversão do procedimento para o rito ordinário, no caso restou evidente a tentativa frustrada da citação inicial, por oficial de justiça, nos seguintes termos (id. 2db5ae9): "Certifico que, em 12/03/2026, estive na Rua Rio Mamoré, nº 71, bairro Amazonas, Contagem/MG, onde há um imóvel composto por uma casa na fachada e, ao lado, um muro com portão fechado que dá acesso às demais moradias existentes nos fundos. Não é possível visualizar o interior a partir da via pública. Ao…
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