Processo 0012013-29.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012013-29.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0012013-29.2026.8.27.2706/TO AUTOR : JOAO VITOR DA SILVA BANDEIRA ADVOGADO(A) : JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO:  896702201026 FINALIDADE:  UNIMED ARAGUAÍNA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE ARAGUAÍNA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 25.064.148/0001-10, com sede nesta cidade de Araguaína/TO e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 02.812.468/0001-06, com sede na Quadra 401 Sul Conjunto 02, s/n ACSU SO 40 RUA NSA LOTE 08 - Plano Diretor Sul, Palmas - TO, CEP: 770 15-55 1. RECEBO a inicial. 2. De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de  Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência  ajuizada por  JOÃO VITOR DA SILVA BANDEIRA  em face de  UNIMED ARAGUAÍNA  e  CENTRAL NACIONAL UNIMED . O autor alega ser beneficiário do plano de saúde administrado pelas rés na condição de dependente de sua genitora e que, ao completar 24 anos, estaria na iminência de ser excluído do contrato em razão do critério etário. Sustenta ser portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), conforme atesta o relatório médico constante do  (Evento 1, EXMMED3) , o que lhe acarreta limitações adaptativas e dependência econômica, uma vez que sua condição clínica impossibilita a conciliação entre estudos universitários e atividade laborativa, demandando a continuidade do tratamento especializado. Pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja mantido no plano de saúde. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a declaração de hipossuficiência acostada no  (Evento 1, DECLPOBRE5) , bem como a condição de estudante e o diagnóstico clínico reportado, os quais corroboram a ausência de renda própria,  DEFIRO  os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, a probabilidade do direito exsurge do relatório médico especializado juntado no (Evento 1, EXMMED3), subscrito pelo Dr. Adriano Nunes Carvalho (CRM TO 2691), o qual atesta que o autor é portador de TEA (Nível 1 de suporte), apresentando sintomas significativos de ansiedade e necessidade de rotina estruturada. O parecer médico é contundente ao afirmar que a inclusão de atividade laboral simultânea aos estudos poderia resultar em "burnout autístico" e regressão funcional. A legislação vigente (Lei nº 12.764/2012) equipara a pessoa com Transtorno do Espectro Autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Nessa esteira, o filho dependente, quando portador de deficiência que…

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