Processo 0012013-47.2023.5.15.0013
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012013-47.2023.5.15.0013 AUTOR: LUIS FERNANDO DA SILVA RÉU: MERCADINHO PIRATININGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5deb361 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos - SP PROCESSO: 0012013-47.2023.5.15.0013 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO DA SILVA RECLAMADA: MERCADINHO PIRATININGA LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO LUIS FERNANDO DA SILVA ajuizou a presente ação trabalhista em face de MERCADINHO PIRATININGA LTDA para formular os pedidos de fls. 22/25. Atribuiu à causa o valor de R$216.440,46. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 60/73). Anexou documentos. O reclamante se manifestou em réplica (fls. 614/617). Foi determinada a realização de perícia ambiental para aferição de insalubridade (fls. 606/610). O laudo de engenharia consta das fls. 900/923, com esclarecimentos prestados às fls. 932/938. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual na audiência de fls. 943/944. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais: pela reclamada, às fls. 945/948 e pelo reclamante, às fls. 949/951. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Conquanto menos rigoroso, o Processo do Trabalho exige que o autor forneça, sob pena de inépcia, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido que constituem a causa de pedir, mormente quando a parte está assistida por advogado que, por ofício, não pode ignorar as normas que regem a elaboração da petição inicial. No caso concreto, como o pedido de pagamento de indenização por danos morais não indica a necessária causa de pedir, declaro a sua inépcia, nos termos do artigo 330, parágrafo único, item I, do Código de Processo Civil e o extingo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I). Os demais pedidos são possíveis e compatíveis entre si, e decorrem logicamente das respectivas causas de pedir. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo. A indicação de valores mediante estimativa é suficiente. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o demandante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação da sentença conforme os parâmetros fixados na sentença. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente ação trabalhista foi ajuizada em 07/12/2023. Com esteio no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acolho a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para declarar a prescrição e a consequente extinção da pretensão quanto a eventuais créditos anteriores a 07/12/2018, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação…
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