Processo 0012013-60.2025.5.15.0083
TRT15 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AP 0012013-60.2025.5.15.0083 AGRAVANTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AGRAVADO: VIVIANA DE SOUZA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b156425 proferida nos autos. Vindo os autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA RECLAMADA: O espécime não trata de execução nos próprios autos da ação coletiva, mas de ação individual de cumprimento de Sentença coletiva, autônoma em relação àquela que fixou o título executivo, constituindo verbas distintas, razão pela qual devidos honorários na presente ação individual, consoante entendimento da Alta Corte Trabalhista: “(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A partir da análise detalhada dos autos, é possível verificar que o Regional apresentou entendimento no sentido de ausência de condenação em honorários advocatícios em Ação Civil Pública não inviabiliza a fixação da parcela honorária em sede de execução individual de sentença. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Todavia, não se vislumbra violação a dispositivo Constitucional, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Com efeito, nos termos da jurisprudência assente desta Corte Superior, por se tratar de ação autônoma, são devidos honorários advocatícios na ação executiva individual de título coletivo, de forma independente dos honorários fixados no processo principal, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do art. 85, § 1º, do CPC, razão pela qual não há que se falar em ofensa à coisa julgada. In casu, o Regional entendeu possível a fixação de honorários de sucumbência em sede de execução individual, embora a parcela não tivesse sido fixada no processo coletivo de conhecimento. Trata-se de decisum que não deixou de observar a coisa julgada, eis que considerou autônomas a ação coletiva e a execução individual de título executivo para fins de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. O recurso de revista não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal de dispositivos da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido.” (AIRR-1001608-47.2023.5.02.0319, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/11/2025). (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, alegando que não houve determinação de pagamento na sentença que transitou em julgado. 2. A Corte de origem concluiu que a autora da presente ação de execução individual de sentença coletiva tem direito aos honorários advocatícios, ao fundamento de que “os honorários advocatícios da ação coletiva são dissociados dos honorários advocatícios da execução individual promovida pelos substituídos, por se tratar de lide distinta, embora conexa, com regras de sucumbência próprias .” 3. Com efeito, a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os honorários advocatícios objeto da ação de execução individual não se confundem com os honorários fixados em ação coletiva anterior, pois trata-se de…
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