Processo 0012013-92.2014.8.17.0001

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0012013-92.2014.8.17.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0012013-92.2014.8.17.0001 HERDEIRO(A): MARIA JOSE DE ALMEIDA, ANA MARIA DIAS PONTES, JOÃO LUIZ DIAS PONTES, ARMANDO PEREIRA PONTES JUNIOR REQUERIDO(A): ARMANDO PEREIRA PONTES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239601598, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de ARMANDO PEREIRA PONTES, ocorrido em 16 de dezembro de 2013, sob o regime da união estável com MARIA JOSÉ DE ALMEIDA, judicialmente reconhecida e equiparada, para fins sucessórios, ao regime da comunhão parcial de bens. O espólio é composto por um único bem móvel — o veículo Volkswagen GOL 1.0, ano de fabricação/modelo 2003/2004, cor prata, Chassi nº 9BWCA05X24PO28451, Placa KKI-4543, avaliado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) conforme laudo oficial de 24/10/2017 — e por uma empresa (A PONTES ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL E ASSESSORIA, CNPJ 09.917.980/0001-66), esta última já liquidada em 17 de agosto de 2015, com valor nominal de R$ 1,00 (um real) e sem ativos ou passivos, razão pela qual não constitui objeto de partilha em termos econômicos relevantes. São herdeiros os três filhos do de cujus: ANA MARIA DIAS PONTES, JOÃO LUIZ DIAS PONTES e ARMANDO PEREIRA PONTES JÚNIOR, todos maiores e capazes. No curso do feito, foram regularizadas todas as obrigações fiscais e processuais, a saber: (a) o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ICD, no valor de R$ 108,27, recolhido em 11/12/2025 junto à SEFAZ/PE, conforme Demonstrativo do Processo nº 2025.000010751589-39 e comprovante de pagamento de ID 226504143; (b) as custas processuais, no valor de R$ 90,05, quitadas em 09/10/2025, conforme ID 220871741; e (c) os débitos de IPVA dos exercícios de 2024 e 2025, no valor total de R$ 300,37, pagos em 23/10/2025 junto à SEFAZ/PE, conforme ID 220871736, com emissão de Certidão de Regularidade Fiscal em 24/10/2025 (nº 2025.000010802753-11, ID 220871734). Por despacho de ID 229552821, determinou-se a intimação do inventariante para apresentar o esboço de partilha amigável devidamente assinado, abrindo-se, em seguida, vista à Fazenda Estadual. Em cumprimento, foi juntado em 27/02/2026 o Esboço de Partilha Amigável (ID 231915077), subscrito digitalmente pela meeira/inventariante e por todos os herdeiros, além da advogada, via plataforma Gov.br. Intimada do inteiro teor do referido ato judicial (Intimação de ID 230865226, de 19/02/2026), a Fazenda Pública Estadual/PGE-ICD deixou decorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme Certidão de Decurso de Prazo lavrada em 07/05/2026 (ID 239382245). Registre-se, ainda, que o veículo objeto da partilha apresenta restrição judicial (gravame) decorrente do Processo nº 0000867-29.2005.8.17.0370, da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, cujo levantamento formal está em andamento naquele juízo, muito embora a dívida de alienação fiduciária que originou a constrição já tenha sido declarada quitada desde 2017. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do preenchimento dos…

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