Processo 0012014-30.2024.5.15.0067
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0012014-30.2024.5.15.0067 RECORRENTE: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95b8465 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012014-30.2024.5.15.0067 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): ANDRE LUIS SILVA VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (SP262504) RECURSO DE: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id 1ed6203,43ae050; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id 7751a34). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Consta do acórdão: GRUPO ECONÔMICO Argumentam as reclamadas que não ficou provado a existência de grupo econômico entre elas; que o vínculo empregatício se deu exclusivamente com a ASAP LOG. Sem razão. Verifico que a tese recursal diverge frontalmente da defesa apresentada em primeiro grau, na qual a própria reclamada reconhece expressamente que "as Reclamadas que se tratam de empresas pertencentes ao mesmo GRUPO ECONÔMICO, conforme documentos societários acostados". Tal conduta revela evidente contradição processual, beirando a má-fé, motivo pelo qual ficam as reclamadas advertidas quanto à reiteração de teses incompatíveis no curso do processo. Diante desse reconhecimento expresso, mostra-se desnecessária a análise acerca da existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses ou atuação conjunta das empresas, uma vez que a própria confissão das reclamadas supre a demonstração desses elementos. O fato de o reclamante prestar serviços diretamente a apenas uma das integrantes do grupo não afasta a responsabilidade solidária das demais. Dessa forma, mantenho a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária das reclamadas pelas obrigações trabalhistas. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PERCENTUAL ARBITRADO Consta do acórdão: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sucessivamente a reclamada pede a reforma da sentença para reduzir o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos. Entendo que o percentual fixado na origem, em…
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