Processo 0012014-78.2007.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012014-78.2007.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0012014-78.2007.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A APELADO: MARIA ANTONETE MACHADO TARRIO RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO SEM INDÍCIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o banco ao pagamento das diferenças de correção monetária referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, até o limite de Cz$ 50.000,00, com correção e juros legais. 2. O apelante sustentou a inexistência de comprovação da titularidade de conta poupança pela autora no período dos planos econômicos, a ausência de documentos indispensáveis à ação e a impossibilidade material de apresentação de extratos antigos, invocando a Circular BACEN nº 2.852 e o art. 373, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação mínima da existência de conta poupança em nome da autora impede a condenação do banco ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento do REsp nº 1.133.872/PB (STJ, Segunda Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 28.03.2012), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que é possível a inversão do ônus da prova em favor do correntista para determinar a exibição de extratos bancários, desde que o autor apresente indícios mínimos da existência da conta. Tema 411/STJ. 5. A ausência de qualquer documento — extrato, contrato, cartão ou outro — que indique a existência de vínculo contratual com o banco inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado, pois não há como presumir a relação jurídica apenas com base em alegações genéricas. 6. A obrigação da instituição financeira de guardar documentos é limitada no tempo, conforme a Circular BACEN nº 2.852, e a inversão do ônus da prova não pode implicar em impossibilidade material de defesa da parte demandada. 7. Diante da inexistência de provas mínimas da relação jurídica, impõe-se a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por MARIA ANTONETE MACHADO TARRIO, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para condenar o requerido BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A -BANPARÁ, a pagar à autora MARIA ANTONETE MACHADO TARRIO os valores relativos aos expurgos inflacionários referentes ao Plano verão e ao Plano Collor I, até o limite de Cz$50.000,00, no valor a ser apurado em liquidação de sentença. com a aplicação dos…

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