Processo 0012014-82.2024.5.15.0082
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0012014-82.2024.5.15.0082 RECORRENTE: VALTER LIMA DA SILVA RECORRIDO: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a71c05 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012014-82.2024.5.15.0082 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Recorrido: Advogado(s): VALTER LIMA DA SILVA REGIS OBREGON VIRGILI (SP235336) RECURSO DE: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id 5f54587; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id edef82d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ASSÉDIO MORAL O v. acórdão decidiu sobre o tema: "(...) O assédio moral caracteriza-se pela exposição do empregado a situações humilhantes e constrangedoras em seu ambiente de trabalho, podendo ocasionar danos à sua personalidade, dignidade e integridade do indivíduo e gerar riscos à sua saúde. O ônus da prova de demonstrar o assédio moral é do empregado, devendo demonstrar as condutas do empregador que lhe causaram violência psicológica, nos termos dos artigos 818, da CLT, e 373, I, do CPC. E, na hipótese, entendo que a prova oral produzida comprovou as alegações do autor. Senão vejamos. Em depoimento pessoal, o autor declarou que: " [...] Quando retornou da contaminação pelo covid foi determinado que se alimentasse de 3 em 3 horas mas não conseguia fazer isso pois não havia possibilidade de sair do setor para fazer alimentação nos horários corretos; A gerente Darli disse que o reclamante estava fazendo corpo mole que era para ele continuar no setor trabalhando não sendo necessário ser Rendido por outro colega com muita rapidez uma vez que não teria a necessidade de fazer o tratamento de alimentação que tinha falado pois na realidade não estaria com…
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