Processo 0012015-62.2025.5.15.0137

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012015-62.2025.5.15.0137
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0012015-62.2025.5.15.0137 RECORRENTE: SUELI SUZETE MORETTO TANEDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELI SUZETE MORETTO TANEDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a467d20 proferida nos autos.   Autos conclusos para julgamento,   DECIDO UNIPESSOALMENTE OS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES:   RECURSO DO MUNICÍPIO A insurgência do Município recorrente não procede, transcrevo excerto da Sentença para facilitar a visualização do caso: Não há controvérsia de que o Município de Piracicaba concedia diariamente aos professores e demais empregados das escolas municipais merenda para se alimentarem no local de trabalho, tampouco de que esse benefício foi suprimido pelo reclamado em julho de 2023. Em razão disso, o (a) reclamante alega nulidade da alteração contratual, em decorrência do prejuízo sofrido, com base no art. 468 da CLT, bem como requer o restabelecimento do benefício. Em contraponto, o reclamado alega que apenas exerceu o seu direito de autotutela, uma vez que a concessão do benefício não tinha respaldo legal. Analiso. Os entes integrantes da administração pública estão sujeitos ao princípio da legalidade estrita, de modo que não podem ser compelidos a manter a concessão de vantagem com conteúdo patrimonial aos seus empregados sem prévia autorização legal (artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal). Desse modo, o ente público tem o poder-dever de anular seus atos administrativos que estejam eivados de ilegalidade, com base na autotutela administrativa, conforme entendimento sedimentado nas Súmula 346 e 473 do STF. No presente caso, o suposto ato eivado de ilegalidade – a concessão de merenda pelo Município de Piracicaba, sem prévia autorização legal - estava gerando efeitos concretos, na medida em que os empregados públicos municipais vinham desfrutando do benefício desde sua contratação. Logo, a anulação desse ato somente poderia ter sido implementada se tivesse sido precedida de procedimento administrativo, que permitisse o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos (as) empregados atingidos (art. 5º, LV, da CF), conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do tema 138 de Repercussão Geral, cuja tese transcrevo: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”. Portanto, não havendo prova de que tenha sido instaurado processo administrativo, por meio do qual (a) o reclamante pôde exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a decisão de anular o ato administrativo que instituiu a concessão de merenda escolar padece de ilegalidade. Ressalto que não se adentrou de forma exauriente no mérito da decisão administrativa de suprimir o benefício alimentar concedido aos empregados públicos, uma vez que foi constatada irregularidade procedimental que violou direitos fundamentais do (a) reclamante, o que, por si só, é suficiente para ensejar a nulidade do ato praticado pelo reclamado. Por isso, declaro a nulidade da supressão do benefício em julho de 2023 e determino o restabelecimento da concessão da merenda escolar no prazo de 10 dias, a contar da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Outrossim, acolho o pedido de indenização…

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