Processo 0012015-83.2025.5.15.0130

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012015-83.2025.5.15.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012015-83.2025.5.15.0130 AUTOR: ROSA LEITE RÉU: MARTA CECILIA GAMEIRO LONGHIN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53b65d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012015-83.2025.5.15.0130 Reclamante: ROSA LEITE Reclamadas: MARTA CECILIA GAMEIRO LONGHIN e VALTER LEONEL DIAS     SENTENÇA   I - Relatório ROSA LEITE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 26.09.2025, em face de MARTA CECILIA GAMEIRO LONGHIN e VALTER LEONEL DIAS, alegando, em breve síntese, que os reclamados descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação dos reclamados conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$192.403,60. Devidamente notificados, os reclamados compareceram na audiência em 12.05.2026, porém não houve conciliação. Os reclamados apresentaram defesa, na qual impugnaram todos os pedidos. A reclamante manifestou-se em réplica. Não foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a última tentativa conciliatória.   II - Fundamentação Prescrição A ação foi ajuizada em 26.09.2025. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 26.06.2020, inclusive quanto aos recolhimentos de FGTS, nos termos da nova redação da súmula 362 do C. TST.   Mérito Vínculo de emprego e unicidade contratual A reclamante alega que foi admitida para exercer a função de empregada doméstica em benefício do núcleo familiar dos reclamados, tendo sua CTPS sido anotada nos períodos de 01.07.2003 a 07.04.2006 e de 01.11.2006 a 31.07.2007. Sustenta, contudo, que, após o encerramento desse segundo contrato formal, permaneceu prestando serviços sem registro até 25.08.2025, trabalhando habitualmente de três a quatro dias por semana, mediante salário mensal de R$1.742,00. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego relativamente ao período posterior ao término do segundo contrato, bem como a declaração de unicidade contratual em relação ao período de 01.11.2006 a 25.08.2025. Por sua vez, a reclamada admite a continuidade da prestação de serviços após julho de 2007, porém afirma que a autora passou a atuar como diarista autônoma, sem subordinação e com frequência não superior a dois dias por semana, razão pela qual sustenta a inexistência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego doméstico previstos na Lei Complementar nº 150/2015. Ao reconhecer a continuidade da prestação de serviços após 31.07.2007, ainda que sob a alegação de trabalho autônomo, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito pleiteado, consistente na ausência do requisito da continuidade, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Todavia, desse encargo não se desincumbiu. Ao contrário, os controles de acesso da portaria do condomínio, juntados pela própria defesa, infirmam de forma contundente a tese da ré. Conforme resumo de acessos (id fccfae2 e 18524a2), os registros evidenciam que a reclamante comparecia habitualmente à residência dos reclamados de três a quatro vezes por semana, preenchendo o requisito objetivo da continuidade previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. A título exemplificativo, verifica-se…

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