Processo 0012016-07.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0012016-07.2025.5.03.0129 AUTOR: CARLOS ANTONIO PALMEIRA BASTOS JUNIOR RÉU: GBARROS PREVENCAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14d893c proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA MATERIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A pretensão principal de recolhimento previdenciário referente ao vínculo (sentença declaratória de reconhecimento de vínculo, sem dispor de pagamento de salários) importa em verificação das contribuições que não são objeto desta condenação, não sendo de competência da Justiça Trabalhista, conforme Súmulas 53 do STF e 368 do TST. Dessa feita, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e extingo o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias (sobre salários pagos durante a contratualidade), sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA Não conheço da arguição, feita pela 1ª ré, em favor da 2ª ré, justamente porque aquela não tem legitimidade para defender estas (cf. artigos 17 e 18, do CPC). A parte reclamante formula pedido de imposição de responsabilidade (sujeição patrimonial) à 2ª reclamada, em razão de ela ter se beneficiado dos serviços prestados por meio da 1ª reclamada. Do exposto, emerge a existência de pedido e causa de pedir que, à luz da teoria da asserção, tornam a segunda reclamada parte legítima. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. Por fim, saliento que as verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Rejeito. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Sustenta o reclamante ter sido admitido em 28/01/2025 pela primeira reclamada, por prazo indeterminado, para laborar nas dependências da segunda reclamada, na função de vigilante armado, com remuneração de R$ 1.860,00, inferior ao piso da categoria, tendo sido dispensado em 19/02/2025, sem anotação do vínculo e sem pagamento das verbas contratuais e rescisórias. A reclamada, por sua vez, reconhece a prestação de serviços a partir de 28/01/2025, porém alega que a contratação se deu por prazo determinado, para substituição de empregado em férias, nos termos do art. 443, §2º, da CLT, na função de controlador de acesso, com término regular do contrato. A controvérsia cinge-se à modalidade contratual, função exercida e período laborado. Reconhecida a prestação de serviços, incumbia à reclamada comprovar o fato impeditivo ao direito vindicado,…
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