Processo 0012016-46.2025.5.15.0105
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ PROCESSO: ATSum 0012016-46.2025.5.15.0105 AUTOR: NELSON MUNIZ FALCAO RÉU: IDEAL SERVICE CONSTRUTORA LTDA - EPP Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA Prioridade(s): Idoso PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012016-46.2025.5.15.0105 AUTOR: NELSON MUNIZ FALCAO RÉU: IDEAL SERVICE CONSTRUTORA LTDA - EPP Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA Prioridade(s): Idoso PROCESSO – Nº. 0012016-46.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: NELSON MUNIZ FALCAO RECLAMADA: IDEAL SERVICE CONSTRUTORA LTDA - EPP SENTENÇA I – Relatório Dispensado, na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Art. 477 da CLT A parte reclamante manteve vínculo de emprego com a reclamada no período de 04/01/2022 a 09/12/2023, na função de serralheiro “c” (CTPs – fl. 12 do pdf). A dispensa ocorreu por iniciativa da reclamada, sem justa causa (TRCT – fl. 13 do pdf). Pela demora na homologação da rescisão contratual, ocorrida em 09/01/2024 e demora na entrega dos documentos para saque do FGTS e habilitação junto ao seguro desemprego, postula a parte autora o pagamento de multa prevista no parágrafo 8º. do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, a ser calculada com base não apenas no salário-base, mas em todas as parcelas de natureza salarial (ou seja, eventuais adicionais de insalubridade, periculosidade e média duodecimal das horas extras e adicionais noturnos pagos - aplicação do entendimento sedimentado no Tema 142 dos Precedentes Vinculantes dos julgamentos de Recursos de Revista Repetitivos do E. TST). Nenhuma das partes mencionou o que motivou o atraso na homologação da rescisão, mas entendo que o mero atraso na homologação do termo de rescisão não importa na incidência da multa do art. 477 do texto consolidado. Todavia, mesmo tendo havido o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, a reclamada não se desvencilhou de seu ônus de comprovar a entregas dos documentos referentes à rescisão contratual (TRCT, chave de conectividade e guias para habilitação no seguro-desemprego), motivo pelo qual é aplicável a multa prevista no § 8º do artigo 477 do texto consolidado. Defiro. Danos morais A Constituição Federal consagrou o direito à indenização por danos morais em seu art. 5°., incisos V e X. Aliás, tal direito decorre logicamente do princípio da dignidade da pessoa humana, cujo respeito é tão enfatizado no texto constitucional. Outrossim, o art. 186 do Código Civil prevê como ato ilícito a ação ou omissão que gere dano moral a outrem. Segundo os juristas Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze (Novo Curso de Direito Civil, 5ª. Ed., p. 55): (...) o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Praticado ato ilícito ou com abuso de direito pelo agente, desnecessária a prova do sofrimento pela parte autora, sendo…
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