Processo 0012016-67.2024.5.15.0077

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012016-67.2024.5.15.0077
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0012016-67.2024.5.15.0077 RECORRENTE: EUGENIO ANTONIO PRESOTTO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 160702a proferida nos autos. ROT 0012016-67.2024.5.15.0077 - 9ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. EUGENIO ANTONIO PRESOTTO ALVARO FERACINI JUNIOR (SP228522) RICARDO MIGUEL SOBRAL (SP301187) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: EUGENIO ANTONIO PRESOTTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/10/2025 - Id 9f80047; recurso apresentado em 13/10/2025 - Id 3524633). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PROGRESSÕES  E REENQUADRAMENTO NO PCCs/2008 (MÉRITO E ANTIGUIDADE) APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1143 DO EG.STF OFENSA  AO ART. 114, I, DA CF/88 O v. acórdão afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias supramencionadas, sob os seguintes fundamentos: "II - RECURSO DO RECLAMADO 1. Incompetência material da Justiça do Trabalho - Diferenças Salariais Trata-se de ação judicial ajuizada em face dos CORREIOS, em que o reclamante, empregado público, submetido às regras da CLT, pugnou pelo pagamento das diferenças salariais oriundas da progressão vertical, prevista no PCCS de 2008. Pois bem. O C. STF, apreciando o tema 1.143, firmou a seguinte tese, com trânsito em julgado no dia 23/09/23, in verbis: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa", e modulou os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento, nos termo do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. (publicada no DJE em 12/07/2023)."   O critério para definição da natureza jurídica da parcela foi delineado no próprio julgamento do RE 1288440 (Tema 1.143). O E. STF tratou como parcelas de natureza administrativa o sistema remuneratório e benefícios (adicional de tempo de serviço e base de cálculo), pois previstos em Lei Estadual. O critério definidor está na norma jurídica que regula a parcela postulada. Assim, questões previstas em Leis Municipais ou Estaduais, bem como, em planos de cargos e salários instituídos por portarias normativas, que regulam ou agregam benefícios ao contrato de trabalho de empregados públicos, ostentam natureza administrativa. Em decisão proferida em 27/07/2023, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 61.258, em que se discutia a competência para julgamento de demanda que envolvia o direito à…

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