Processo 0012016-69.2026.8.26.0100

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0012016-69.2026.8.26.0100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012016-69.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : CLEUZA ANNA COBEIN (OAB SP030650) EXEQUENTE : CLEUZA ANNA COBEIN ADVOGADO(A) : CLEUZA ANNA COBEIN (OAB SP030650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por BANCO SAFRA S.A. em face de FGC TRANSPORTES LTDA. e PEDRO FERREIRA GRANJA JUNIOR , objetivando a satisfação do crédito representado por título executivo judicial constituído nos autos da ação monitória originária sob o número 1076322-64.2025.8.26.0100. O exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil, indicando como montante devido a importância atualizada de R$ 466.303,53 (quatrocentos e sessenta e seis mil, trezentos e três reais e cinquenta e três centavos), a qual compreende o valor principal, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. A petição inicial veio acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do débito correspondente. Regularmente intimada a efetuar o pagamento voluntário da condenação sob pena de incidência de multa e honorários de sucumbência na forma do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, a parte executada apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo. Em suas razões de defesa, os executados suscitaram, preliminarmente, a ocorrência de vício formal insanável e de erro de rito processual, sob a justificativa de que a fase executiva não poderia ter sido distribuída de forma autônoma e em autos apartados eletronicamente, devendo obrigatoriamente tramitar no bojo dos mesmos autos da ação de conhecimento originária. No mérito do incidente, a parte executada alegou a submissão integral do crédito exequendo aos efeitos do processo de recuperação judicial do denominado Grupo FGC, distribuído sob o número 1017018-18.2025.8.11.0015, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop, no Estado de Mato Grosso. Argumentaram os impugnantes que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 03 de julho de 2025, data anterior ao ajuizamento da presente execução, com determinação de suspensão de todas as ações e execuções individuais, bem como prorrogação do período de blindagem por mais 180 dias. Sustentaram ainda que o débito executado decorre de relação contratual celebrada no ano de 2022, tratando-se de crédito concursal quirografário já inserido na relação de credores do juízo recuperacional, motivo pelo qual reputam incabível o prosseguimento desta cobrança individual sob pena de usurpação de competência do juízo universal da recuperação. O exequente ofereceu resposta circunstanciada à impugnação, manifestando-se pela integral rejeição das teses defensivas apresentadas. Preliminarmente, aduziu a plena regularidade da distribuição eletrônica em apartado, apontando que tal procedimento atende às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e ao Provimento CG número 16/2016 deste Tribunal. No tocante ao mérito, defendeu a extraconcursalidade do crédito executado pelo fato de o título judicial ter sido constituído apenas com a prolação da sentença monitória em 10 de fevereiro de 2026, data muito posterior ao pedido de recuperação judicial. Subsidiariamente, sustentou a necessidade de manutenção da execução em face do corréu e devedor solidário pessoa física Pedro Ferreira Granja Junior , visto que os benefícios da…

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