Processo 0012017-83.2025.5.03.0131
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0012017-83.2025.5.03.0131 AUTOR: BRUNA DE MOURA VIEIRA RÉU: IPIRANGA MULTISERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1501d7 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0012017-83.2025.5.03.0131 Autora: BRUNA DE MOURA VIEIRA Rés: IPIRANGA MULTISERVIÇOS LTDA – EPP e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). II - FUNDAMENTAÇÃO Dados da lide Autora admitida pela 1ª ré em 04/09/2024, função de auxiliar de limpeza, auferindo remuneração de R$1.649,12, com dispensa imotivada em 05/03/2025. Diz a autora que o aviso prévio foi retroativo e que não houve a redução da jornada de trabalho em duas horas diárias ou a concessão de sete dias corridos de folga (cf. art. 488 da CLT), devendo ser declarado nulo o aviso prévio trabalho, observada a sua devida projeção a partir de 05/03/2025, devendo ser pago de forma indenizada com reflexos, além da multa do art. 477 da CLT. Diz ainda houve descontos indevidos no TRCT, relativos a faltas injustificadas e RSR. Ademais, trabalhava exposta à insalubridade, tendo direito ao pagamento do respectivo adicional e reflexos. Diz também que sofreu ofensa em sua moral em razão da retroatividade na concessão do aviso prévio. Por fim, ressalvou a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Defesa das rés (Id a2eaa23 e d6a0ea2) arguindo preliminares e, no mais, refutando os fatos da inicial. Inépcia A petição inicial atende ao disposto no artigo 840, § 1°, da CLT, o qual somente exige uma breve exposição fática de que resulte o dissídio. Eventual exposição fática não acompanhada do pedido correspondente não induz defeito da peça exordial e não demanda a sua extinção. Isto apenas impede seja apreciada a questão pelo órgão julgador, sobrevivendo a petição inicial quanto aos pleitos regularmente deduzidos e vindicados. Afasto. Legitimidade para a causa As partes são legítimas, pois quem reivindica os créditos constantes da inicial direciona sua pretensão aos entes que, na sua concepção, são os potenciais responsáveis pela satisfação correspondente. Não há ilegitimidade a ser reconhecida. Se os pedidos, na forma como estruturados, são viáveis ou não, isto diz respeito ao mérito da causa, o que será examinado à luz do contexto fático-probatório dos autos, fora, pois, do campo preliminar. Rejeito. Saneamento. Prova emprestada As reclamadas questionam eventual utilização de prova emprestada para solução do presente litígio, porém a objeção das rés carece de fundamento plausível e apenas reflete temor em face do acervo probatório já levantado em sede judicial. A utilização da prova emprestada tem assento no art. 372 do CPC, não podendo ser obstruída pela parte dela desinteressada, mesmo porque o juiz, na busca da verdade real, pode determinar – até mesmo de ofício - as provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370). Além disso, tratando-se se acervo judicial preexistente, cujo acesso é amplo e irrestrito, o órgão julgador pode valer-se do seu conteúdo como máximas de experiência para a solução da controvérsia, sobretudo nas demandas repetitivas (CPC, art. 375). Afinal, e mesmo após a propositura da ação, o magistrado, a pedido ou de ofício, pode levar em consideração os fatos capazes de interferir…
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