Processo 0012017-89.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0012017-89.2025.5.03.0129 AUTOR: ADAILSON ALVES DE OLIVEIRA RÉU: REDE SUL DE LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae3d988 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela ré serão analisados no mérito. Rejeitada. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma ter sido contratado a título de experiência para exercer a função de auxiliar de logística em 30/07/2025, percebendo remuneração mensal de R$ 2.093,99, tendo o contrato sido rescindido em 27/10/2025, em razão do término do contrato de experiência. Sustenta que, por ocasião da rescisão contratual, não recebeu o pagamento das verbas rescisórias devidas, motivo pelo qual postula sua quitação, bem como a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Em defesa, a reclamada reconhece a inadimplência das verbas rescisórias. Aduz, contudo, que tal inadimplemento não decorreu de má-fé ou desídia, mas de dificuldades financeiras decorrentes das enchentes ocorridas no estado do Rio Grande do Sul no ano de 2024, que teriam comprometido sua estrutura econômica e funcional. Em sede de impugnação, o reclamante informa ter recebido o pagamento das verbas rescisórias em 02/01/2026, antes mesmo da audiência inicial, conforme comprovante de depósito bancário juntado à fl. 170, razão pela qual reconhece também a improcedência do pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Pois bem. Restou comprovado que as verbas rescisórias foram quitadas em 02/01/2026, ainda que fora do prazo legal. Ademais, o reclamante não alegou e/ou apontou eventuais diferenças a tal título, pelo que se conclui pela correta quitação das verbas rescisórias. Diante disso, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens “g” e “j” do rol de pedidos. Por outro lado, não há comprovação nos autos do…
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