Processo 0012018-07.2025.5.15.0108
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SOROCABA ATSum 0012018-07.2025.5.15.0108 AUTOR: SARA CRISTINA ASTOLFI NUNES RÉU: KHELF - MODAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d80097f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: SARA CRISTINA ASTOLFI NUNES, ajuizou ação trabalhista em face de KHELF - MODAS LTDA alegando ter sido admitida em 21.03.2024 para exercer a função de vendedora, percebendo remuneração variável limitada ao piso normativo. Asseverou que o contrato de trabalho foi marcado por reiteradas irregularidades praticadas pela ré, notadamente a ausência absoluta de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ao longo de todo o pacto laboral, o pagamento de salários de forma aleatória e em valores inferiores ao piso da categoria, além de constante pressão psicológica para o atingimento de metas. Aduziu que, diante de tais violações e da inércia da empregadora em regularizar a situação, viu-se coagida a formular pedido de demissão em 26.03.2025. Postulou a declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes, diferenças salariais, vale-refeição, multas normativas e legais (artigos 467 e 477 da CLT), além de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.352,41. Juntou procuração, documentos pessoais, extratos bancários, demonstrativos de pagamento e extrato do CNIS (fls. 02/52). A ré apresentou contestação às fls. 111/137, arguindo, preliminarmente, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inépcia da petição inicial por suposta incompatibilidade entre o pedido de demissão e a pretensão de rescisão indireta. No mérito, declarou que a autora foi contratada regularmente e que o encerramento do vínculo ocorreu por iniciativa exclusiva e voluntária da obreira, que redigiu carta de demissão de próprio punho (fls. 120). Sustentou a legalidade do ato demissional e negou a existência de qualquer vício de consentimento ou de falta grave patronal que justificasse a rescisão indireta. Defendeu a regularidade dos pagamentos salariais, argumentando que a remuneração era composta por parte fixa e comissões, rechaçando o pleito de diferenças salariais. Impugnou os pedidos de vale-refeição, sob o argumento de ser benefício facultativo, bem como o pagamento das multas normativas, legais e da indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos, incluindo controles de jornada, holerites e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 138/524). A parte autora apresentou réplica às fls. 527/537, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. A presente ação foi inicialmente distribuída para a MMª Vara do Trabalho de São Roque e remetida para este Juízo por força do Provimento GP-CR Nº 06/2015, considerando que a prestação de serviços ocorreu quando a parte autora era menor de idade, conforme determinação de fls. 72. A ré apresentou razões finais às fls. 538, reforçando os pedidos anteriores e pugnando pela…
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