Processo 0012018-38.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012018-38.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal PB
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012018-38.2025.4.05.8201 AUTOR: ROMERO FELIPE DA SILVA CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA - PB14514 CURADOR do(a) AUTOR: JOSE FELIPE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária promovida por ROMERO FELIPE DA SILVA, pessoa incapaz, representado por seu irmão José Felipe da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, Celina Barbosa da Silva, ocorrido em 19/07/2023. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos da pensão por morte De início, cumpre esclarecer que a pensão por morte, a teor do entendimento jurisprudencial dominante, deve ser regulada pela lei vigente ao tempo do óbito do segurado. Nesse sentido é a súmula nº. 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". No caso em apreço, tendo em vista que o óbito da segurada instituidora ocorreu em 19/07/2023, as disposições concernentes ao benefício reclamado a serem aplicadas são aquelas previstas na Lei n.º 8.213/91, associadas às constantes da Emenda Constitucional nº 103/2019. O benefício de pensão por morte, após a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi sensivelmente alterado. As regras previstas na legislação ordinária precisam, desde 13/11/2019, data em que entrou em vigor a emenda constitucional em apreço, compatibilizar-se com as alterações promovidas no texto constitucional. No que diz respeito ao benefício de pensão por morte, a Emenda Constitucional nº 103/2019 dispõe que: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas…

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