Processo 0012018-44.2025.5.15.0128
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012018-44.2025.5.15.0128 AUTOR: LUIZ PEDRO PASSOS DE OLIVEIRA RÉU: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46401d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Fundamentação Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar. Impugnação de Documentos As alegações da ré referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Reversão da justa causa Alega o autor que em 15/07/2025 recebeu suspensão de cinco dias, em razão de colisão da empilhadeira. Afirma que cumpriu tal suspensão e retornou ao trabalho em 20/07/2025, sendo dispensado por justa causa em 08/08/2025, mesmo não tendo praticado nova falta. A reclamada nega as alegações da inicial, afirmando que o autor possuía histórico de faltas disciplinares, tendo sido advertido e suspenso no curso do contrato de trabalho. Aduz que, antes da dispensa, o autor incorreu em novas faltas, justificando a medida adotada. Pois bem. A dispensa por justa causa, por ser a mais grave penalidade imputada ao trabalhador, requer prova robusta da prática do ato faltoso que culminou na extinção do contrato de trabalho, recaindo sobre o empregador o ônus probatório. O reclamante foi admitido em 17/06/2024, para exercer a função de Operador de Empilhadeira II, sendo dispensado por justa causa em 08/08/2025, por alegado ato de indisciplina ou insubordinação (comunicado de dispensa de fls. 183). A testemunha da ré, Sr. Marcos Fábio, afirmou que à época dos fatos era encarregado operacional; que o gestor direto do reclamante era o líder Luís Carlos, não o depoente; que não acompanhava o reclamante no dia a dia, apenas o observava eventualmente ao passar pela expedição; que soube das ocorrências por notificações geradas pelo líder imediato no grupo de segurança; que após o retorno da suspensão, não se recorda de novas notificações de ocorrências; que não sabe precisar o motivo da dispensa, acreditando tratar-se de acúmulo de ocorrências; que se recorda de demora excessiva do autor no pit stop. A testemunha da ré não demonstrou conhecimento direto dos fatos alegados como ensejadores da justa causa, limitando-se a relatar informações obtidas de terceiros e sem precisar, com clareza, a conduta que teria sido determinante para a dispensa motivada. Por seu turno, a testemunha do autor, Sr. Valter, operador de empilhadeira que trabalhou no mesmo turno do demandante, disse não se recordar de outras faltas cometidas pelo autor após o retorno da suspensão; que presenciou situação em que o Sr. Fábio Cabanhas (não sabe se supervisor ou coordenador) pediu ao reclamante que subisse ao pit stop para abastecer, sabendo que o abastecedor não estava lá; que deixou o reclamante esperando e depois foi buscá-lo como se ele estivesse enrolando; que havia tratamento diferenciado, com piadas e deboche em relação ao reclamante, inclusive por ser PCD; que os superiores levavam o reclamante ao erro, em vez de treiná-lo adequadamente; que o…
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