Processo 0012018-57.2024.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012018-57.2024.5.15.0135 AUTOR: DOUGLAS DA SILVA RÉU: MULTILIXO REMOCOES DE LIXO SOCIEDADE SIMPLES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73235f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012018-57.2024.5.15.0135 Aos quatro dias do mês de maio de 2026, às 20h10min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes DOUGLAS DA SILVA e MULTILIXO REMOÇÕES DE LIXO SOCIEDADE SIMPLES LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – Relatório: DOUGLAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de MULTILIXO REMOÇÕES DE LIXO SOCIEDADE SIMPLES LTDA alegando em síntese que prestou serviços para a reclamada no período de 12/03/2021 a 08/05/2023 na função de motorista de caminhão. Em consequência, pleiteia: diferenças de verbas rescisórias, multas dos Arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, indenização por dano moral e entrega do PPP. Ainda, que faz jus ao benefício da justiça gratuita e ao recebimento de honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 228.417,00. Juntou procuração e documentos. MULTILIXO REMOÇÕES DE LIXO SOCIEDADE SIMPLES LTDA apresentou defesa escrita, requer a improcedência da demanda. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos encartado aos autos. Laudo pericial encartado aos autos. Por ocasião da instrução, colhidos o depoimento pessoal do autor. Encerrada a instrução processual. Protestos do polo ativo. Rejeitadas todas as tentativas conciliatórias. Razões finais apresentadas pela parte autora. É o relatório. DECIDO. Verbas rescisórias (base de cálculo). Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada alega que as verbas rescisórias foram apuradas conforme e última remuneração do autor (R$ 2.943,72), indevidas as diferenças pleiteadas. Ainda, que o valor indicado no TRCT decorre de erro material. Dá análise dos documentos encartados aos autos constata-se que razão assiste a parte autora. O recibo de pagamento do mês de abril de 2023 denota remuneração superior a R$ 2.942,72 (Fls.: 144), ante a percepção de verbas variáveis (horas extras). Assim, para fins de apuração das verbas rescisórias deve ser observada a média dos valores percebidos nos últimos doze meses trabalhados, nos termos do Art. 478, § 4° da CLT. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias. Ainda, em tal cenário, defiro as multas dos Arts. 467 e 477 da CLT. Adicional de insalubridade. PPP. O autor narra que na vigência contratual esteve exposto a agentes insalubres sem a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Determinada a realização da perícia ambiental o Sr. Perito Judicial concluiu que: “De acordo com a inspeção realizada no local de trabalho do Reclamante e pelas informações dar partes, verificou que o mesmo na função de ajudante geral e motorista de caminhão possuía a atividade de fazer a coleta de lixo industrial (Lixo orgânico, lixo de banheiros, lixo químico e infectantes) em empresas da região e em hospitais. Os mesmos eram transportados para o aterro sanitário e os lixos contaminantes transportados na empresa e deixados armazenados em bag,…
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