Processo 0012020-12.2025.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0012020-12.2025.5.03.0075 AUTOR: RODRIGO FREITAS DOS SANTOS RÉU: MARIUA CONSTRUCAO E ENERGIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4af617d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RODRIGO FREITAS DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de MARIUÁ CONSTRUÇÃO E ENERGIA LTDA, NORTE TECH SERVIÇOS EM ENERGIA LTDA, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A e COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG em 09/12/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 455.963,44. As reclamadas apresentaram defesas escritas, com documentos. A parte autora apresentou impugnação às contestações e aos documentos juntados pelas rés. Foi produzida prova pericial para apuração de insalubridade, cujo laudo foi juntado no ID. c1daf63. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de testemunhas indicadas pelas partes. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. O valor atribuído ao pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa (Precedente: TST RR 011064-23.2014.5.03.0029). Os valores atribuídos aos pedidos foram razoáveis, não prosperando a arguição. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS. As 3ª e 4ª reclamadas impugnaram todos os documentos juntados com a inicial, aduzindo que não comprovam a relação de emprego com a 1ª e 2ª reclamadas. A impugnação genérica dos documentos apresentados pela parte autora, por si só, não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, que decorre das alegações do respectivo advogado. Sua valoração, entretanto, será realizada em juízo de mérito, conforme as particularidades do caso concreto. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. As reclamadas apresentaram impugnação ao requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais que impedem o conhecimento do mérito da demanda pelo julgador. Diante disso, a impugnação apresentada pelas rés ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC. Por essa razão, o pleito não prospera, devendo seu exame ser remetido para a análise do mérito da causa. ILEGITIMIDADE PASSIVA. As 1ª e 2ª reclamadas foram incluídas no polo passivo sob a alegação de que a prestação de serviços se deu em benefício direto e sob a subordinação de ambas, integrando o mesmo grupo econômico. Por sua vez, as 3ª e 4ª reclamadas foram inseridas como sendo as beneficiárias finais da força de trabalho do reclamante, respondendo solidariamente entre si e, subsidiariamente, em relação às empregadoras diretas (1ª e 2ª reclamadas), segundo o autor. Nesse sentido, há pertinência subjetiva da demanda, segundo a teoria da asserção. A existência ou não de responsabilidade solidária/subsidiária é matéria que diz respeito ao mérito da causa e, como tal, será adiante analisada. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. As 3ª e 4ª reclamadas suscitaram a inépcia da petição inicial, por ausência de liquidação detalhada dos pedidos. Alegam que o autor lançou valores estimativos sem apresentar planilhas que sustentem os cálculos, descumprindo o art. 840, §1º, da CLT. Aduzem, ainda,…
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