Processo 0012020-14.2025.5.15.0031

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012020-14.2025.5.15.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Bauru
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0012020-14.2025.5.15.0031 AUTOR: ANDERSON GRANA MEYER RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50adf6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDERSON GRANNA MEYER ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA - SP, alegando, em síntese, acúmulo de funções, ao fundamento de que, embora contratado para exercer a função de agente de apoio socioeducativo, desempenharia também atividades de cunho educacional, enfermagem e lavanderia/serviços gerais. Requereu o pagamento de adicional de 40% sobre o salário bruto, com fundamento analógico na Lei nº 6.615/78. A reclamada apresentou defesa escrita arguindo preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, prescrição quinquenal e, no mérito, impugnando integralmente as pretensões formuladas. Réplica apresentada. É o relatório. DECIDE-SE.   PROVA EMPRESTADA – CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DE PROVA   Inicialmente cumpre destacar que a matéria é exclusivamente de direito, como se analisará em tópico próprio, sendo desnecessária a produção de prova oral. A despeito de tal fato, determinou-se a prova de prova emprestada, cuja utilização é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 372 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, segundo o qual “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. No caso dos autos, a prova oral aproveitada foi produzida em processo envolvendo a mesma reclamada, estando o reclamante patrocinado pelo mesmo advogado, discutindo idêntica realidade fática, mesmas atividades e mesmo contexto organizacional, circunstância que autoriza sua utilização em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo. Ademais, cumpre registrar que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe, nos termos do art. 765 da CLT e art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, a produção de nova prova oral revelar-se-ia desnecessária e redundante, especialmente diante da já existente prova produzida em processo análogo envolvendo idêntica controvérsia, razão pela qual não há falar em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Rejeita-se, portanto, a alegação de cerceamento de defesa.   INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   A reclamada suscita a incompetência material desta Especializada, invocando o Tema 1.143 da repercussão geral do E. STF. Sem razão. O E. STF, ao apreciar o RE 1.288.440 (Tema 1.143), firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público quando postuladas parcelas de natureza administrativa. Todavia, no caso concreto, o reclamante não postula parcela administrativa estatutária, tampouco discussão relacionada a regime jurídico-administrativo, mas sim pretensão tipicamente trabalhista decorrente de alegado acúmulo de funções, fundada na dinâmica contratual estabelecida entre as partes. A…

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